Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/10/2025
No dia 21/10/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0752825-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE EMILIO CASTRO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para, revogando a decisão de ID nº 23585908, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: 1. Restabelecer a validade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer n.º 0005824-62.2002.8.18.0140, a qual foi ratificada pela sentença de mérito, posteriormente transitada em julgado, reconhecendo, portanto, a legitimidade da cominação diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da obrigação; 2. Readequar, contudo, o montante exequível das astreintes ao limite máximo de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), com fundamento no art. 537, §1º do Código de Processo Civil, em razão da evidente desproporcionalidade entre a obrigação principal (R$ 3.112,97) e a penalidade acessória originalmente executada, preservando-se, com isso, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando os critérios de atualização estabelecidos nessa decisão, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0000026-74.2009.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FP COMERCIO DE GAS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: PROFIRIO TEODORO FROTA (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condenar a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0001289-05.2016.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIS LOBO COSTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade para os que litigam sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).), nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0803348-17.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TATYANE LEAO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por maioria, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da ação indenizatória proposta por UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Condenação da autora/apelada em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Vencido o Exmo. Sr. des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que divergiu do voto do Relator e votou: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por seus próprios fundamentos. Mantenho a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% do valor da causa, conforme fixado na sentença, contudo, suspensa a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira- Relator vencedor..
Ordem: 6
Processo nº 0751811-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CHRISTINE BARBOSA SALVIANO GUEDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS TADEU GUEDES DE MORAIS FILHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão agravada. Determina-se o prosseguimento da instrução probatória no juízo de origem, especialmente com avaliação psicossocial mais aprofundada e, eventualmente, perícia técnica multidisciplinar para decisão de mérito definitiva, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800016-71.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYANNE MOTA GUIMARAES (APELANTE)
Polo passivo: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte apelante sucumbente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios recursais, que majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Considerando a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
ADIADO:
Ordem: 7
Processo nº 0761962-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEANDRO DAMASCENO LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIELA MESQUITA AMORIM (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
21 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão