Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALCI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou pedido de indenização por danos morais. O banco recorrente defende a validade da contratação. A consumidora, por sua vez, busca a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato legível e de comprovante de transferência do valor contratado invalida a avença; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva contratação, pois apresenta documentos ilegíveis e não junta comprovante de transferência de valores, caracterizando a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, em razão do risco da atividade. A indevida redução de proventos previdenciários ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastada a prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida. Apelação da consumidora parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de contrato legível e de comprovante de transferência de valores inviabiliza a comprovação da contratação e acarreta a nulidade do empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos, devendo restituí-los em dobro. A indevida redução dos proventos previdenciários do consumidor configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806572-91.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806572-91.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável que afirma desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou os documentos da contratação ILEGÍVEIS. A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.” Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de fixar os danos morais. Intimada, a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o não provimento da ação. Recebido os recursos em ambos efeitos. É, em resumo, o que interessa relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado e o contrato do empréstimno supostamente firmado POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ ESTÃO ILEGÍVEIS, documentos hábis para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado e o contrato de empréstimo, são documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado e o contrato, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar contrato e comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a fixação do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Ré Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para FIXAR a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume os demais termos da sentença. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.