Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, CINEAS VELOSO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801042-75.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria de Nazaré Aguiar Veloso em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A parte autora alega que há meses vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 4.785,36 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de empréstimo consignado, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustenta que buscou administrativamente obter cópia do contrato que teria dado origem aos descontos, mas o banco não apresentou a via original devidamente assinada. Diante disso, ajuizou a presente demanda com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC, com o objetivo de obter a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 813530639, bem como esclarecer a origem dos descontos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do requerido para apresentar as cópias dos documentos solicitados na exordial. Citada, a parte requerida apresentou Contestação, oportunidade em que apresentou os documentos pretendidos pelo Autor. Intimado para réplica, o Autor se manifestou, arguindo razões de mérito. Após a apresentação de Réplica, consta nos autos em id 45980383 a informação do falecimento da parte autora. Após os tramites legais para substituição e habilitação processual, foi proferida Sentença conforme id 73551413. Partes intimadas para produção de novas provas. Sem manifestações relevantes. Era o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Da prescrição trienal O requerido requer o reconhecimento da prescrição trienal, prevista no Código Civil, no seu art. 206, §3, inciso V, relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa Contudo, considerando que o contrato objeto do presente litígio se trata de uma relação de consumo, a ação para reparação dos danos sofridos em virtude deste prescreve em cinco anos, consoante disciplina o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, consoante o entendimento firme do STJ, o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. Do mérito Recebi a exordial como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em razão da falta de pertinência das tutelas cautelares com a pretensão declarada pelo Autor, que é a de conhecer o contrato firmado entre as partes para posterior pedido indenizatório. Em que pese isso, as rés contestaram o pedido adentrando no mérito de eventual indenização. Não vislumbro prejuízos à requerida, uma vez que o contrato foi apresentado para conhecimento do Autor. O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Não se cogita tal pretensão, na hipótese de urgência ou de controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita do contrato para conhecer os termos da contração. No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. No caso em exame, embora o Requerente não tenha comprovado suficientemente o prévio ingresso na via administrativa para obtenção dos documentos pretendidos, o Requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos desta demanda. Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e do Distrito Federal, onde é pacífico o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida que não apresente resistência à apresentação do documento. Eis o teor das ementas dos julgados: TJ-SP - Apelação APL 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114 (TJSP) Jurisprudência • Data de publicação: 31/01/2019 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J. SAFRA S/A. **************** TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 28/09/2017 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. **************** TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110779736 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 18/08/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. Portanto, como a ação cautelar de produção antecipada de provas não tem cunho condenatório e como visa apenas a obtenção das provas pretendidas. Desse modo não cabe ao juiz adentrar o mérito da questão, mas tão somente homologar a prova, não havendo que se falar em ônus de sucumbência em relação ao requerido. III - DISPOSITIVO Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina