Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800463-48.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em lote...
Trata-se de ação proposta por INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita bem como de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. No que concerne à ausência de índice de correção monetária, o art. 322, §1º do CPC/2015 dispõe que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de indenização por danos morais e relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ausência de legitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, merece prosperar afinal a FUNPREV é uma autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público diversa do Estado, responsável pelo gerenciamento do Sistema Próprio de Previdência do Estado do Piauí, cabendo a ele discutir a legalidade dos valores dos benefícios pagos aos inativos e pensionistas, inclusive aos militares. Nesse sentido, observo que a parte requerente não pleitea diferenças referentes a aposentadorias ou pensões, mas parcelas concedidas pelo Estado aos servidores em atividade. Assim sendo, reconheço a ausência de legitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, merece prosperar afinal a FUNPREV para figurar no polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo, quanto a esse réu, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Passa-se ao mérito da ação. A parte autora afirma que é Cabo da Polícia Militar do Piauí, que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie. A parte autora pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral, bem como indenização a título de danos morais. Vejamos os parágrafos quarto e oitavo do art. 39 e o art. 144, V e §9º, todos da Constituição Federal de 1988: [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [...] § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Vale trazer à colação o disposto na Lei nº 6173, de 02 de fevereiro de 2012, na qual institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí: Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. […] §4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. […] Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao militar ou pensionista a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Ademais, o art. 39, §4º da Constituição Federal não é incompatível com pagamento de terço de férias, pois o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Além disso, o art. 39, § 3º dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). A redação do Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, é a seguinte: Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Disponível em: https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/24/dec-1555514-f%C3%A9rias ). Ao lado disso, levando-se em consideração a previsão da Lei complementar Nº 023/1999, que estabeleceu a aplicação das regras da Lei Complementar nº 13/94, também aos militares, que dispõe: Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: [...] II - Gratificação natalina; [...] XI - Adicional de Férias; [...] Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. [...] Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (Disponível em: http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/12457). Consoante se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração, que, conforme estabelece a lei estadual (LC nº 13/94), é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41). Mister se faz destacar a previsão contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, senão vejamos: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. Assim sendo, verifica-se que a legislação estadual elencou as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, conforme o §3º do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94. Além disso, mister se faz observar a alegação dos requeridos quanto a possível existência de proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, ante a proibição de que eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”. Contudo, entendo que no tocante ao pagamento da Gratificação Natalina e Adicional de férias tendo como parâmetro a integralidade da remuneração não há o que se falar em aplicação da vedação contida no art. 37, XIV da Constituição Federal, uma vez que tais verbas não podem ser consideradas como vantagens pecuniárias entendidas como integrantes da remuneração do servidor público, sendo consideradas como parcelas isoladas em decorrência da própria previsão constitucional existente no art. 7º e art. 39 da Constituição Federal, conforme já mencionado. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O adicional de periculosidade não consta entre os direitos dos servidos públicos, previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, razão pela qual esse direito deve ser instituído e regulado por cada ente federativo, especificamente para os seus servidores. 2. No caso em tela, trata-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio Grande, Lei Municipal nº 5.819/03, que instituiu o adicional de periculosidade aos servidores, em seus arts. 80 e 82.3. Os reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias e adicional de férias não se enquadram na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque esses são direitos dos servidores públicos em razão do disposto no art. art. 39, § 3º, que faz remissão direta aos incs. VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, devendo ser observada, portanto, a redação de tais dispositivos.4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015). Logo, entendo que não merece acolhimento a tese de aplicação do art. 37, XIV da Constituição Federal ao caso em comento. Isto posto, passo a analisar os pleitos autorais, levando em consideração a pretensão de inclusão na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias das parcelas descritas na inicial. Ressalto que em decisões anteriores, a ausência de impugnação específica e a dedução lógica de aceitação tácita quanto ao acolhimento das verbas pleiteadas, levou este juízo a inobservância detida da natureza jurídica que as reveste. Assim, em novo procedimento de análise, vez que inexiste vedação em tal sentido, a reanálise dos fundamentos utilizados para formar o livre convencimento motivado do Juízo, é medida que se impõe, sob pena de engessamento das decisões judiciais. Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e VPNI – Lei 6173/2012, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de adicional noturno e auxílio refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014. Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória. Isto posto, ausente irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, uma vez que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em consideração, assim como é improcedente o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo requerido, em decorrência dos mesmos motivos já declinados e em decorrência da ausência de diferença salarial a ser quitada pelo Estado do Piauí. Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal. A Lei nº 12.153/2009 não contempla a possibilidade de o ente público deduzir pedido contraposto. Não se pode invocar o art. 31 da Lei nº 9.099/95 para integrar a lacuna porque o citado dispositivo deve ser considerado em conjunto com o §2º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que exclui da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública. O Enunciado nº 12 do FONAJEF estabelece que no Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Tal entendimento se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO - DESCONTO INDEVIDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO - JORNADA DE SERVIÇO CUMPRIDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da recorrida nos meses declinados na inicial, eis que nesse período a mesma estava prestando serviço no órgão cessionário. 2. Enunciado nº 10, da Fazenda Pública de Mato Grosso: “Não cabe pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10014638120178110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/12/2018) Além disso, destaca-se que as obrigações legais (incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias) são devidamente observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos e demais obrigações, na forma estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas inaplicáveis a este caso em virtude da improcedência da ação. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, o que não restou demonstrado, tendo em vista que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de dano moral. Acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pela parte ré, entendo não se afigurar o instituto, por não se enquadrar, o caso, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC 2015, pois não restou demonstrado nos autos ter a parte contrária agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, razão por que incabível a condenação, haja vista que esta não se presume, e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Veja-se a jurisprudência local neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da resolução da demanda, quando decorrente do aguardo de atividade jurisdicional, não pode ser classificada como negligência da parte autora, que impulsionava o processo sempre que provocada. 2. A mera inter-posição de recurso de apelação não configura seu caráter protelatório, pois presente conteúdo que o viabilize. 3. Descaracterização da litigância de má-fé e não aplicação da multa por interposição de recurso protelatório. 4. Ausência de qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução, não podendo assim ser examinada a alegação de excesso de execução. 5. Não havendo o magistrado a quo fixado percentual insatisfatório de honorários advocatícios e sendo mantida a sentença, deve ser preservado o ônus sucumbencial da embargante, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001071-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019). Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé apenas por ter a parte se insurgido através de ação ou recurso, mormente porque embasado juridicamente em suas alegações. Assim, indefiro o pleito de litigância de má-fé realizado pela parte ré. Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, na forma da fundamentação ante exposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI