Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALMIR DA SILVA ALVARENGA, ANTONIO DA MOTA SIQUEIRA, FRANCISCO SANTANA DA SILVA FILHO, JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ, JOSE ALVES DA SILVA, MARIA ALICE DA CONCEICAO LEAL, MARIA LINDALVA OLIVEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO INACIO DE CARVALHO, MARIA DE JESUS SANTOS DE MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifico que foi juntada Certidão Id. 27574806 - Pág. 1, informando o falecimento de JOSE ALVES DA SILVA, parte autora na demanda originária e parte apelante nesses autos. Dispõe o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora/apelante, JOSE ALVES DA SILVA, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos deste recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOSE ALVES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte JOSE ALVES DA SILVA. Cumpra-se. Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822167-36.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]