Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA
EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 24,86 (vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) em sua conta no Banco do Brasil e de R$ 641,05 (seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio de proventos e poupança, respectivamente. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnado pela improcedência da vertente impugnação. Como já enfatizado no presente feito, a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: O art. 833, IV, do CPC, ao proteger os salários e as pensões, busca salvaguardar a subsistência do devedor e de sua família, bem como garantir o acesso ao mínimo existencial. Contudo, essa proteção não é absoluta, podendo ser relativizada em face de outros interesses igualmente legítimos. Assim, é possível a penhora de salário, mesmo quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos, desde que observado o teto de 30% do valor líquido. (REsp 1730781/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Da análise dos autos, verifica-se que o valor penhorado em conta do Banco do Brasil corresponde a bem menos de 30% do rendimento mensal da impugnante, razão pela qual tenho que tal constrição não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Acerca do bloqueio em conta da impugnante na Caixa Econômica Federal, verifica-se que a conta bancária indicada como sendo de poupança é utilizada de forma incompatível com sua natureza jurídica. Consoante os extratos anexados, constatam-se frequentes movimentações financeiras típicas de conta corrente, como pagamentos de boletos, transferências eletrônicas, TEDs, entre outras operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de depósito e rendimento. Tal dinâmica evidencia o desvirtuamento da conta, que não se presta unicamente à função de poupança, afastando, portanto, a proteção legal prevista para esse tipo de conta. Assim, não merece acolhimento a impugnação ao bloqueio, mantendo-se a constrição efetivada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, o que faço para determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora dos aludidos valores, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores à conta já indicada pelo exequente. Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente e posterior conclusão do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA
EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 24,86 (vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) em sua conta no Banco do Brasil e de R$ 641,05 (seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio de proventos e poupança, respectivamente. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnado pela improcedência da vertente impugnação. Como já enfatizado no presente feito, a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: O art. 833, IV, do CPC, ao proteger os salários e as pensões, busca salvaguardar a subsistência do devedor e de sua família, bem como garantir o acesso ao mínimo existencial. Contudo, essa proteção não é absoluta, podendo ser relativizada em face de outros interesses igualmente legítimos. Assim, é possível a penhora de salário, mesmo quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos, desde que observado o teto de 30% do valor líquido. (REsp 1730781/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Da análise dos autos, verifica-se que o valor penhorado em conta do Banco do Brasil corresponde a bem menos de 30% do rendimento mensal da impugnante, razão pela qual tenho que tal constrição não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Acerca do bloqueio em conta da impugnante na Caixa Econômica Federal, verifica-se que a conta bancária indicada como sendo de poupança é utilizada de forma incompatível com sua natureza jurídica. Consoante os extratos anexados, constatam-se frequentes movimentações financeiras típicas de conta corrente, como pagamentos de boletos, transferências eletrônicas, TEDs, entre outras operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de depósito e rendimento. Tal dinâmica evidencia o desvirtuamento da conta, que não se presta unicamente à função de poupança, afastando, portanto, a proteção legal prevista para esse tipo de conta. Assim, não merece acolhimento a impugnação ao bloqueio, mantendo-se a constrição efetivada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, o que faço para determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora dos aludidos valores, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores à conta já indicada pelo exequente. Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente e posterior conclusão do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista