Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807334-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Equatorial Piauí opôs embargos de declaração (ID 75470894) contra a sentença de ID 74890976, alegando, em síntese:a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob fundamento de que houve manifestação expressa pelo interesse na produção de provas (ID 73433057), não apreciada pelo Juízo;b) omissão e obscuridade na decisão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de sentença, em desacordo com o art. 373 do CPC;c) omissão quanto à ausência de nexo de causalidade e de comprovação dos danos, sustentando que os documentos apresentados são unilaterais, frágeis e insuficientes;d) subsidiariamente, pleiteia a modificação do julgado para improcedência total dos pedidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID 77123746), sustentando a inexistência de vício a ser sanado, pois a sentença enfrentou todas as questões relevantes, com base em laudos técnicos, documentos oficiais e jurisprudência consolidada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. Sustenta a embargante que houve pedido de produção de provas, desconsiderado pelo Juízo. Contudo, verifica-se da sentença que ambas as partes foram instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, tendo requerido o julgamento antecipado. A alegação da embargante não se sustenta diante do registro expresso nos autos. Ademais, a convicção judicial formou-se com base em elementos técnicos e documentais robustos, de modo que a produção de prova oral seria desnecessária (CPC, art. 355, I). Não há nulidade a ser reconhecida. A sentença foi clara ao afirmar que a ré não apresentou contraprova capaz de infirmar os laudos técnicos apresentados pelo autor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova. O acórdão citado pela embargante não se aplica ao caso, pois não há vedação legal à inversão em sede de sentença, desde que fundamentada, como ocorreu. Inexistem omissão ou obscuridade. Por fim, quanto a alegada omissão quanto à ausência de causalidade e de danos, também não assiste razão à embargante. O decisum analisou expressamente o nexo causal e os danos, com base em parecer técnico de engenheiro eletricista e laudo veterinário, ambos conclusivos ao vincular a falha no fornecimento de energia à morte das aves. O próprio comportamento da ré, que apresentou proposta de acordo extrajudicial (ID 53037797), reforça a sua responsabilidade. A pretensão da embargante visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. O manejo do recurso não se destina a modificar o mérito da decisão, salvo excepcionalmente, o que não se verifica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina