Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE FRANCISCO ARAGÃO PIRES FERREIRA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0827989-11.2018.8.18.0140, proposta, na origem, em desfavor da CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A., referente a Execução de Título Extrajudicial, nº 0804014-91.2017.8.18.0140. A sentença julgou extinto o processo nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que “extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado” não é dotada de efeito suspensivo. Assim, recebo a apelação interposta apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator