Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON FERREIRA MOTA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face da sentença pela qual se julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por EDMILSON FERREIRA MOTA, ora apelado. Intimação do 2º apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação (balancete financeiro, imposto de renda) que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. O 2º apelante apresentou manifestação (id. 27940966). É o quanto basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTO No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. De outra banda, sabe-se que a presunção legal quanto à insuficiência de fundos, ao pagamento das custas, apenas opera-se em favor de pessoa natural. É o teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, de modo a comprovar o estado de necessidade, o 2º apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar o estado de hipossuficiência, condição necessária para concessão do referido benefício (id. 27941115). Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC. Por outro lado, o CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0024164-05.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se da redução e parcelamento das custas processuais, disposto nos § 5° e 6º do art. 98, do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras à parte recorrente, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino à 2ª apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC). Posto isso, autorizo o parcelamento, em 10 (dez) prestações, das custas da apelação, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e, as restantes, nos meses subsequentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator