Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAROLINNE MARQUES FREIRE E SILVA ADVOGADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA (OAB/PI Nº 16.809-A)
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.763-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. AULAS REMOTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO LINEAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por estudante de curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de instituição de ensino superior privada, objetivando a redução de 50% do valor das mensalidades durante a pandemia da COVID-19, com fundamento na quebra da base contratual, e restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição das aulas presenciais por aulas remotas durante a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual com redução proporcional ou linear das mensalidades escolares; (ii) estabelecer se houve prejuízo concreto à parte consumidora que justifique a restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto foi autorizada pelo Ministério da Educação (Portaria MEC nº 345/2020), sendo medida excepcional para garantir a continuidade do serviço educacional durante a pandemia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinem descontos lineares em mensalidades escolares exclusivamente com base na pandemia e na transição para o ensino remoto, sem análise das particularidades contratuais e do equilíbrio entre as partes. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 7.383/2020 (PI), que previa descontos obrigatórios em mensalidades escolares, por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I), conforme precedentes do STF (ADI 6435/MA, ADI 6575/BA e ARE 1.449.744/PI). A mera alegação de redução da qualidade do ensino ou da ausência de atividades práticas não é suficiente para caracterizar quebra da base objetiva do contrato ou onerosidade excessiva, exigindo-se prova concreta do desequilíbrio econômico-financeiro, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.998.206/DF). No caso concreto, não foi comprovado prejuízo acadêmico relevante, tampouco desproporção econômica insuportável para a parte consumidora, permanecendo a prestação dos serviços educacionais de forma contínua e adaptada às condições sanitárias. A revisão contratual, nos moldes do art. 6º, V, do CDC, exige demonstração objetiva de onerosidade excessiva ou falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, autorizada peloMinistério da Educação, não enseja automaticamente a revisão do contrato educacional com redução proporcional das mensalidades. A concessão de descontos lineares em mensalidades escolares, sem análise individualizada do contrato e dos impactos da pandemia nas partes, é inconstitucional. A revisão contratual por quebra da base objetiva exige comprovação concreta de prejuízo relevante ou onerosidade excessiva para o consumidor, o que não se presume em razão da pandemia. A inexistência de falha na prestação do serviço educacional remoto, devidamente autorizado e implementado pela instituição, afasta o direito à devolução de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; 24, V; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 98, §3º e 487, I; Portaria MEC nº 345/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 706 e 713, Plenário, j. 18.11.2021; STF, ADI nº 6435/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.12.2020; STF, ADI nº 6575/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.12.2020; STF, ARE nº 1.449.744/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.08.2023; STJ, REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.06.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No.0820854-74.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 16197097) interposta por CAROLINNE MARQUES FREIRE E SILVA contra a sentença (ID nº 16197095 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência (Processo Nº 0820854-74.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedente o pedido inicial, nos moldes previstos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela outrora concedida, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a quebra da base objetiva do contrato educacional diante da substituição das aulas presenciais por ensino remoto, especialmente em curso que exige atividades práticas como Medicina; (ii) o não repasse dos descontos sugeridos pelo Ministério Público e PROCON/PI, ainda que a prestação do serviço tenha sido substancialmente alterada; (iii) ausência de readequação curricular eficaz e perda de experiências essenciais à formação profissional; (iv) impossibilidade de suportar integralmente os encargos do contrato diante do desequilíbrio gerado pela pandemia. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido de redução proporcional das mensalidades. Em suas contrarrazões (ID nº 16197101) a parte recorrida sustenta, em síntese, a inexistência de interrupção da prestação do serviço educacional, com adoção de medidas adequadas e conforme as diretrizes do MEC, a manutenção dos custos operacionais e aumento das despesas com tecnologia e inadimplência, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, conforme reconhecido em ação judicial própria e, ainda, inaplicabilidade de descontos lineares, nos termos do julgamento das ADPFs 706 e 713 pelo STF. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 23622581). O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público (ID. 24767515). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal. Vê-se nos autos que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme consta de sentença recorrida. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. II – DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS DESCONTOS APLICADOS NA MENSALIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – SUSCITADA PELO APELANTE No tocante a preliminar de inconstitucionalidade da decisão que não considerou as circunstâncias fáticas, verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do Princípio da primazia da decisão de mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL Vê-se que o objeto da presente ação reside na pretendida redução de 50% das mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia da COVID-19, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento na alegada alteração substancial da base contratual e redução na qualidade dos serviços educacionais prestados de forma remota. O magistrado de 1º grau, sob o fundamento de que a instituição de ensino procedeu com as adaptações necessárias à continuidade do serviço educacional na modalidade remota, não havendo comprovação de prejuízo acadêmico ou onerosidade excessiva suportada pela autora, julgou improcedente os pedidos autorais, revogando a tutela anteriormente concedida. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de julgamentos realizada em 18 de novembro de 2021, concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente e, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.” De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme arestos jurisprudenciais, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). “PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO 1 - A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.449.744 PIAUÍ, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/8/2023, Tribunal Pleno). É importante ressaltar que o Ministério da Educação, através da Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica. Cito: “Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado, mormente, porque, mesmo durante a pandemia (Covid-19), os serviços educacionais foram prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. Assim, mesmo que de forma diversa da originalmente pactuada, o apelante continuou fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. Em outras palavras, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, na qual a apelante continuou a utilizar os serviços educacionais fornecidos pela apelada, com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais experimentadas até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em quebra de contrato. Frise-se, ainda, que em que pese ter havido a redução de alguns gastos, a parte apelada manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. Ademais, a situação pandêmica causou impactos sociais, econômicos, culturais e políticos em toda a sociedade, como, por exemplo, nas instituições de ensino superior e nos alunos, ou seja,
trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades, de forma que o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão do contrato pleiteada pela parte autora. É necessário salientar, também, que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, dos Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. (…) Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. AÇÃO PROPOSTA VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVIRUS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Estadual nº 8.864/20, que previu a possibilidade de redução proporcional das mensalidades escolares durante o período de emergência sanitária, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.448/RJ. 2. Corte Suprema que, nas ADPF nº 706 e 713, julgou inconstitucionais as decisões judiciais que concederam descontos lineares nas mensalidades de instituições como a ré/apelante, durante a crise mundial de saúde causada pelo coronavírus. 3. Violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia. 4. Embora a relação seja de consumo, atribuindo-se o ônus da prova à prestadora do serviço, cabe à autora a prova mínima de seu direito, o que não demonstrou. Súmula nº 330 deste Tribunal. 5. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00147202720208190014 202300131482, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 12/07/2023). RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – OBJETIVO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR. Pedido de redução de mensalidade escolar no importe mínimo de 50% (cinquenta por cento). Pandemia da Covid-19. Desequilíbrio contratual não verificado. Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas. Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. Valor das mensalidades que deve ser mantido, conforme desconto voluntário já dado. Procedência. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais, observada a gratuidade processual concedida à autora recorrida. (TJ-SP - AC: 10005945120208260210 SP 1000594-51.2020.8.26.0210, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela Agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 5 (…) 7. Apelação desprovida. (TJ-PI – Apelação Cível nº. 0821283-41.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/10/2023, Órgão Julgador: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07577605320218180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, impõe-se ao consumidor a demonstração inequívoca de que os efeitos do evento superveniente (a pandemia) ensejaram prejuízo concreto, desequilíbrio contratual relevante e onerosidade excessiva que não possa ser equitativamente suportada pelas partes. No caso em análise, a sentença recorrida destacou, com acerto, a ausência de comprovação da alegada perda substancial da qualidade do ensino. Conforme constou dos autos, a instituição de ensino adotou medidas para continuidade da prestação do serviço educacional, mediante adoção de ferramentas virtuais e manutenção do cronograma acadêmico conforme autorização dos órgãos competentes, notadamente o Ministério da Educação. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Inversão do ônus de sucumbência, sob condição suspensiva de exibilidade em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/apelado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI),data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico