Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALTER GUALTER RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800304-86.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o feito. A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, alegando que houve contradição e obscuridade na referida sentença quanto ao marco da prescrição na data de 19/06/2022, já que o processo foi protocolado em 29/04/2025, e o município nunca pagou a verba Nível, e desta forma deverá pagar a parte embargante o valor dos últimos cinco anos, não apenas de 19/06/2022, como ficou estabelecido na sentença. A parte embargada, devidamente intimada, requer o não conhecimento e a rejeição dos embargos opostos. É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: "Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. §1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão". No presente caso, a autora afirma que a sentença foi contraditória em estabelecer, o marco da prescrição na data de 19/06/2022, já que o processo foi protocolado em 29/04/2025, e o município nunca pagou a verba Nível, e desta forma deverá pagar a parte embargante o valor dos últimos cinco anos, não apenas de 19/06/2022, como ficou estabelecido na sentença. Assim, requer que seja reanalisado o pleito, para o termo inicial do pagamento das diferenças salarias a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O Município embargado, por sua vez, alega que a impossibilidade de ampliação dos pedidos em sede de embargos, uma vez que parte embargante requereu a sua inserção no nível e pagamento das diferenças devidas desde a data em que diz ter direito ao pagamento do adicional do nível requerido na sua petição inicial. Pois bem. Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão. Na inicial, o autor requereu a condenação do Município ao pagamento do percentual devido em decorrência da mudança de nível, em virtude da progressão horizontal, com seus reflexos, inclusive do período não prescrito e o que vencer no curso da presente ação. Ademais, conforme consta nas informações prestadas em petição de ID 80366184, este especifica os valores que entende devidos referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação. Em verdade, a sentença proferida apenas determinou o enquadramento e pagamento referente ao último nível a qual a autora faz jus, sem mencionar o direito a perceber as verbas dentro do prazo quinquenal. Por esta razão, este Juízo conhece os presentes aclaratórios para modificar a sentença no que tange ao direito do autor de ser enquadrado e perceber os valores anteriores à propositura da presente ação que se deu em 29/04/2025. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e JULGO PROCEDENTES para sanar a contradição apontada no item "b" da sentença, fazendo constar da seguinte forma: "b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o período referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação (29/04/2020)". Mantenho a SENTENÇA em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede