Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 30/04/2026.30/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 13:50
Erro ou recusa na comunicação28/04/2026, 13:50
Julgado improcedente o pedido28/04/2026, 09:33
Juntada de Petição de petição (outras)29/01/2026, 18:28
Juntada de Petição de petição (outras)29/01/2026, 18:26
Expedição de Certidão.22/01/2026, 00:41
Conclusos para despacho22/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:24
Juntada de Petição de manifestação27/11/2025, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO
REU: Banco Safra S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818100-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil. Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não. A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda. Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial. Da ausência de documentos essenciais Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. Ademais, a parte autora juntou os extratos das operações, planilhas contábeis, contracheque e demais documentos que embasam a sua pretensão, razão pela qual não há que se falar em ausência de documentos essenciais. Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Da impugnação do valor da causa O valor da causa está correto, pois a parte requerente cumpriu os termos do art. 292, incisos V e VI do CDC. Desta feita, o valor atribuído à causa corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais e o valor indicado da repetição do indébito, já que os pedidos são cumulados. Ademais, não há que se falar em atribuição de valor estratosférico, apto a cercear o direito de defesa e de ação do requerido quanto ao acesso à via recursal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nas alegações e documentos acostados nos autos. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu/fornecedor a incumbência de provar, em 15 dias, que o valor do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, nos termos da súmula n° 18 do Egrégio TJPI. Ausência de Extratos e TED Em virtude da boa-fé processual e da SÚMULA nº 18 e 26 do TJ-PI, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: A) PARTE REQUERIDA. Juntar cópia do Instrumento de Contrato discutido e Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. Concedo prazo de 15 dias. B) PARTE AUTORA. Ao mesmo tempo, faz-se necessário que a parte Requerente comprove que NÃO recebeu os valores, tendo em vista que é essa sua alegação inicial, motivo pelo qual determino a intimação, por seu advogado, para que seja juntada cópia dos extratos bancários da parte autora, no mês da contratação e mais dois meses anteriores e posteriores, de todas as contas de titularidade da autora, no prazo de 15 dias, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado. Deixo logo registrado que será indeferido por este juízo qualquer requerimento de expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de envio de extratos bancários em nome da parte, haja vista que cabe à mesma receber/juntar os referidos documentos, já que as contas bancárias são de suas titularidades. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:19
Juntada de Petição de manifestação05/10/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2025, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 09:26
Publicado Decisão em 18/09/2025.18/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO
REU: Banco Safra S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818100-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil. Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não. A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda. Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial. Da ausência de documentos essenciais Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. Ademais, a parte autora juntou os extratos das operações, planilhas contábeis, contracheque e demais documentos que embasam a sua pretensão, razão pela qual não há que se falar em ausência de documentos essenciais. Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Da impugnação do valor da causa O valor da causa está correto, pois a parte requerente cumpriu os termos do art. 292, incisos V e VI do CDC. Desta feita, o valor atribuído à causa corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais e o valor indicado da repetição do indébito, já que os pedidos são cumulados. Ademais, não há que se falar em atribuição de valor estratosférico, apto a cercear o direito de defesa e de ação do requerido quanto ao acesso à via recursal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nas alegações e documentos acostados nos autos. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu/fornecedor a incumbência de provar, em 15 dias, que o valor do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, nos termos da súmula n° 18 do Egrégio TJPI. Ausência de Extratos e TED Em virtude da boa-fé processual e da SÚMULA nº 18 e 26 do TJ-PI, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: A) PARTE REQUERIDA. Juntar cópia do Instrumento de Contrato discutido e Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. Concedo prazo de 15 dias. B) PARTE AUTORA. Ao mesmo tempo, faz-se necessário que a parte Requerente comprove que NÃO recebeu os valores, tendo em vista que é essa sua alegação inicial, motivo pelo qual determino a intimação, por seu advogado, para que seja juntada cópia dos extratos bancários da parte autora, no mês da contratação e mais dois meses anteriores e posteriores, de todas as contas de titularidade da autora, no prazo de 15 dias, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado. Deixo logo registrado que será indeferido por este juízo qualquer requerimento de expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de envio de extratos bancários em nome da parte, haja vista que cabe à mesma receber/juntar os referidos documentos, já que as contas bancárias são de suas titularidades. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO
REU: Banco Safra S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818100-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil. Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não. A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda. Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial. Da ausência de documentos essenciais Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. Ademais, a parte autora juntou os extratos das operações, planilhas contábeis, contracheque e demais documentos que embasam a sua pretensão, razão pela qual não há que se falar em ausência de documentos essenciais. Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Da impugnação do valor da causa O valor da causa está correto, pois a parte requerente cumpriu os termos do art. 292, incisos V e VI do CDC. Desta feita, o valor atribuído à causa corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais e o valor indicado da repetição do indébito, já que os pedidos são cumulados. Ademais, não há que se falar em atribuição de valor estratosférico, apto a cercear o direito de defesa e de ação do requerido quanto ao acesso à via recursal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nas alegações e documentos acostados nos autos. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu/fornecedor a incumbência de provar, em 15 dias, que o valor do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, nos termos da súmula n° 18 do Egrégio TJPI. Ausência de Extratos e TED Em virtude da boa-fé processual e da SÚMULA nº 18 e 26 do TJ-PI, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: A) PARTE REQUERIDA. Juntar cópia do Instrumento de Contrato discutido e Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. Concedo prazo de 15 dias. B) PARTE AUTORA. Ao mesmo tempo, faz-se necessário que a parte Requerente comprove que NÃO recebeu os valores, tendo em vista que é essa sua alegação inicial, motivo pelo qual determino a intimação, por seu advogado, para que seja juntada cópia dos extratos bancários da parte autora, no mês da contratação e mais dois meses anteriores e posteriores, de todas as contas de titularidade da autora, no prazo de 15 dias, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado. Deixo logo registrado que será indeferido por este juízo qualquer requerimento de expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de envio de extratos bancários em nome da parte, haja vista que cabe à mesma receber/juntar os referidos documentos, já que as contas bancárias são de suas titularidades. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/09/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 15:35
Juntada de Petição de documentos22/07/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 20:33
Expedição de Certidão.13/06/2025, 10:00
Conclusos para despacho13/06/2025, 10:00
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 08:37
Juntada de Petição de manifestação25/05/2025, 08:44
Juntada de Petição de contestação21/05/2025, 17:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO
REU: Banco Safra S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818100-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para mome01/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO - CPF: 350.941.173-00 (AUTOR).07/04/2025, 11:59
Expedição de Certidão.07/04/2025, 07:24
Conclusos para despacho07/04/2025, 07:24
Expedição de Certidão.07/04/2025, 07:23
Distribuído por sorteio04/04/2025, 13:48