Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEUSELINA SOARES DE BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800956-69.2020.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSELINA SOARES DE BARROS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (id. 24096323), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas razões recursais (id. 24096325), a apelante, sustenta, em suma: i) a inexistência de contrato válido; ii) violação ao dever de fundamentação pelo juízo de origem; iii) aplicação da súmula 18, TJPI; iv) situação de vulnerabilidade da autora. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (id. 24096329), a instituição financeira apelada defende: i) a regularidade da contratação; ii) inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI; iii) inexistência de vício de consentimento; iv) ausência de prova do alegado dano; v) ausência de responsabilidade civil e dano moral; vi) improcedência do pedido de restituição de indébito. Pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à legalidade da contratação de empréstimo consignado por meio digital, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, bem como a retirada do cadastro de inadimplentes de nulidade de negócio jurídico, ante a ausência de contratação. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Destaca-se que, atualmente, é prática comum a celebração de contratos bancários por meios digitais, seja por aplicativos ou por terminais de autoatendimento. Essas modalidades não acarretam nulidade, uma vez que exigem a utilização de senha pessoal e sigilosa, geralmente associada ao uso do cartão magnético. No caso em exame, não há qualquer indício de fraude na contratação. Analisando os autos, observa-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda foi firmado por meio eletrônico, mediante inserção de senha pessoal da contratante (ID 24096137). Em regra, a legislação não exige a assinatura física para validar esse tipo de contratação. O referido documento também comprova a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da autora/apelante, por se tratar de operação de "Crédito Direto ao Consumidor" (CDC). Nessas hipóteses, o contrato é formalizado diretamente na conta corrente do consumidor, por meio de terminal de autoatendimento, com a liberação imediata dos valores na referida conta. Nesse contexto, colaciono as seguintes jurisprudências deste eg. TJ-PI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. 2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”. 3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 40 DO TJPI. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-75.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025). Dessa forma, diante da transformação digital e da crescente facilitação das relações comerciais, não se revela razoável exigir a apresentação de contrato físico com assinatura manual. Isso porque, nas contratações eletrônicas, a confirmação do negócio jurídico e a autenticação dos documentos ocorrem por meio de sistemas computacionais seguros, os quais conferem validade jurídica à manifestação de vontade das partes. Ademais, ressalta-se que a contratante é pessoa alfabetizada, circunstância que reforça a presunção de legitimidade da contratação por meio eletrônico. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator