Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSALVO RUFINO LEAL
REU: RAIAMBERSON LOPES GOMES GONCALVES CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da a parte exequente para que tome ciência da certidão de id# 86237901 e indique bens penhoráveis da parte devedora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em sua fase executiva em consonância com a orientação contida no Enunciado Cível 75 do FONAJE. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112215252350900000062864577 2- MEMÓRIA DE CÁLCULO Documentos 24112215252417200000062864581 2.1 - PROCURAÇÃO Documentos 24112215252451000000062864845 3- DOCUMENTOS DE REPRESETAÇÃO Documentos 24112215252493600000062864850 4- NOTAS PROMISSÓRIAS Documentos 24112215252545100000062864849 5- Not. n° 022-2024 Documentos 24112215252583300000062864848 Certidão Certidão 24120511283154000000063490223 Sistema Sistema 24120511291273800000063492090 Decisão Decisão 25012013033442300000063499884 Decisão Decisão 25012013033442300000063499884 Manifestação Manifestação 25012312333406600000065050376 PROCURAÇÃO - ITALLO E VILCLENIA Procuração 25012312333585400000065051084 DOCUMENTOS PARA REGULARIZA REPRESENTAÇÃO - ROSALVO RUFINO LEAL Documentos 25012312333913000000065050383 CERTIDÃO CERTIDÃO 25020312513527100000065550475 Sistema Sistema 25020312515859100000065550480 Despacho Despacho 25021114344737200000065613752 Sistema Sistema 25021309104588500000066130346 Citação Citação 25021309134099900000066130979 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25030807052200000000067238222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043013103282100000069940090 Intimação Intimação 25021114344737200000065613752 Manifestação Manifestação 25050612191678300000070136525 DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - RAIAMBERSON LOPES GOMES GONÇALVES Documentos 25050612191709700000070136531 Certidão Certidão 25051211383607100000070443295 Sistema Sistema 25051211384969000000070443297 Decisão Decisão 25083020353040000000076283370 Certidão Certidão 25091109512836700000076899894 Certidão Certidão 25102313485306500000079177340 comprovante de protocolo de bloqueio Raiamberson Documento de Comprovação 25102313485313700000079177342 Certidão Certidão 25111313302229900000080286924 comprovante SISBAJUD Raiamberson inexitoso Documento de Comprovação 25111313302235500000080286925 PICOS, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802466-48.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSALVO RUFINO LEALREU: RAIAMBERSON LOPES GOMES GONCALVES D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802466-48.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende receber da parte executada quantia que não excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. Assim, verificando que a parte executada tem residência em local atendido pela entrega domiciliar de correspondência, determino a Secretaria que adote as seguintes providências: a) - nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta, no endereço indicado, na forma dos artigos 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil e 18, inciso I, da Lei n° 9.099/95, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito, obedecida a ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. a.a) – deverá constar na carta de citação a advertência de que se a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, poderá, alternativamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido. a.b) – com a carta de citação a Secretaria deverá necessariamente remeter à parte executada cópias da petição inicial e deste despacho, além de lhe comunicar os prazos para pagamento e para eventual parcelamento do débito (CPC, artigo 248). b) - não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, intime-se a parte executada, por carta, para indicar no prazo de 10 (dez) dias bens de sua propriedade, passíveis de penhora, bem como dizer onde eles possam ser localizados, sob pena de multa e na hipótese de ser constatada omissão dolosa na indicação será esta considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. c) - no silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil ou requerendo a medida judicial que entender necessária. d) – ocorrendo indicação de bens por qualquer das partes, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observando-se que a constrição deverá recair sobre o bem eventualmente indicado. e) - caso a parte executada pretenda opor embargos à execução, poderá fazê-lo por escrito ou verbalmente por ocasião da audiência de conciliação a que alude o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que será oportunamente designada e desde que o juízo esteja seguro pela penhora nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Por fim, ressalta-se que a certidão a que refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, caso haja interesse, deverá ser requerida diretamente em Secretaria. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), datado e assinado de forma digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito