Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0825637-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Liminar]
Vistos.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luciano Cunha de Alcântara em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados. Inicial e documentos (Id. 58293339). Em sede de decisão, foi determinada a emenda à inicial a fim de adequá-la ao disposto no procedimento de produção antecipada de prova, bem como para que o autor juntasse documentos necessários a concessão da gratuidade da justiça (Id. 59635625). Intimada, a parte autora somente apresentou documento e não emendou a inicial (Id. 54473415). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu a determinação deste juízo, no sentido de adequar exordial ao procedimento de produção antecipada de prova. Pois bem, a ação de exibição de documentos, formulada nos autos de maneira autônoma e em caráter antecedente é inadequada e não mais possui previsão legal. Na verdade, a pretensão autoral deveria ser instrumentalizada por meio do procedimento da produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC. Noutro giro, a narrativa da parte autora é incompatível com seu pedido, o que termina por esvair o seu interesse em agir. Em suas palavras, o requerente sustenta que notou a cobrança absurda de juros e capitalização acima do permitido legal, além da cobrança de tarifas, taxas e descontos ilegais. Logicamente, se o autor chegou a essa conclusão, é porque tem acesso ao contrato e aos respectivos encargos. Acontece que para surpresa deste juízo, o autor move toda a máquina judiciária para obter uma cópia desse mesmo contrato, cuja via por ser alcançada por meio dos canais de autoatendimento. Sobre esse ponto, conforme exaustivamente detalhado na Nota Técnica n.º 6/2023, da Central de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, a prestação jurisdicional no âmbito estadual vem sendo solapada em razão da distribuição de um infindável número de ações, muitas delas caracterizadas como demandas predatórias e temerárias. Segundo o mencionado relatório, verificou-se um aumento exponencial do número de ingresso de ações judiciais, passando de 106.217 novas ações em 2018, para 222.826, em 2022, o que caracteriza um aumento de aproximadamente 110% no número de novos ingressos de 2018 a 2022. Acontece que ao contrário do que se possa imaginar, essa demanda crescente não é orgânica, mas sim produzida de maneira artificial, em razão da litigiosidade em massa de demandas repetitivas. Diante dessa realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesses. Tal abuso de direito, contudo, não poderá mais ser tolerado pelo Poder Judiciário. Ressalte-se, por fim, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito e o descumprimento das determinações judiciais por parte da autora, esta deve suportar a consequência de sua inércia, qual seja a extinção do feito por inépcia da inicial. (GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo, conforme se verifica no Id. 64134261). DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC). Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc