Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: F&C PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, FABIOLA FRANCO TORRES DA SILVA, DIVA CORDEIRO DE FARIAS, CLAUDIO PEREIRA DE CASTRO, ALESSANDRO FRANCO TORRES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000219-21.2014.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra Sentença que julgou improcedentes o pedido (id. 74843255). A embargante opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na sentença embargada, alegando que a ação foi devidamente instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente e relatório analítico do débito, os quais seriam suficientes para comprovar a origem e o valor da dívida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a regular instrução da inicial e determinado o prosseguimento da ação (id. 75392536). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. No caso concreto, a embargante alega omissão na sentença, ao fundamento de que a ação foi devidamente instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente e relatório analítico do débito, os quais seriam suficientes para comprovar a origem e o valor da dívida (id. 75392536). No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afirmando de modo claro que os documentos juntados pelo autor – contrato de abertura de crédito e planilha de débito – não comprovam a efetiva disponibilização do valor ao correntista, tampouco a utilização do crédito ou a existência de movimentação financeira apta a demonstrar a evolução da dívida. Também foi consignado que os extratos bancários e demonstrativos detalhados da conta são indispensáveis à comprovação do débito, conforme Súmula 247 do STJ. Ocorre que, como devidamente registrado na sentença, o relatório analítico acostado aos autos não demonstra a evolução do débito, não discrimina amortizações ou encargos e tampouco comprova movimentações financeiras, razão pela qual não atende aos requisitos da Súmula 247/STJ nem ao disposto no art. 700 do CPC. Assim, a alegação de que tais documentos seriam suficientes para a instrução da ação não configura omissão ou contradição no julgado, mas mera discordância da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado, tendo a sentença analisado de maneira completa e fundamentada as provas dos autos e a legislação aplicável, inexistindo omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos. III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a Sentença de id. 74843255. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus