Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não tendo a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência financeira, o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária deve ser indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se nos autos que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, falta parâmetro para aferir ou não a concessão deste benefício. Em despacho (ID 24314341), determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, contudo, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certificado em 13.05.2025. Desta forma, não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800015-19.2019.8.18.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino a intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator