Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800348-30.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual e na inexistência de pressupostos processuais. Além disso, o magistrado revogou a concessão da justiça gratuita e condenou a advogada da autora ao pagamento das custas processuais, diante da suspeita de uso indevido da via judicial para ajuizamento em massa de demandas contra instituições bancárias. A parte apelante, ANTONIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA, foi intimada por duas vezes para, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar sua hipossuficiência econômica, condição indispensável à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não obstante a dupla oportunidade conferida para o cumprimento da determinação judicial, a parte manteve-se inerte na primeira intimação e, somente em momento posterior, apresentou manifestação genérica desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a real incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Ressalte-se que a declaração de pobreza, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que indiquem possível abuso da via jurisdicional ou ausência de miserabilidade jurídica, como verificado no presente caso, no qual há indícios de atuação padronizada e ausência de individualização mínima da demanda. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Em consequência, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo. À COOJUDCIV para as providências cabíveis. Após o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator