Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCO LEONCO DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, aplicou a Súmula 18/TJPI, declarou inexistente a avença e condenou à devolução em dobro dos valores e à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação de crédito em conta supre a ausência de contrato e se subsiste a condenação à restituição em dobro e aos danos morais, com compensação do valor transferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da relação obrigacional. Descontos indevidos autorizam repetição em dobro e indenização por dano moral, conforme Súmula 18/TJPI e CDC, art. 42, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido enseja a nulidade da avença. Descontos sem respaldo contratual geram restituição em dobro e dano moral. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800301-70.2020.8.18.0054 Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: FRANCISCO LEONCO DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800301-70.2020.8.18.0054
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO LEONÇO DA SILVA, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante, preliminarmente, sustenta do cerceamento de defesa. No mérito, alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto. Sem contrarrazões da parte agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Foi visto, o banco apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, visto que o d. juízo a quo deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas requerida na audiência de instrução e julgamento. Afirma que não houve apreciação do requerimento da designação de audiência, se opondo ao julgamento antecipado da lide. Sem razão, porém. A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.] No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito. De se rejeitar, portanto, essa preliminar. Passo ao mérito. Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 21163247), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. É como voto. Teresina, 19/10/2025