Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRADIÇÃO/QUITÇÃO DO DÉBITO PORTADO. PRINTS DE SISTEMA INTERNO INSUFICIENTES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, “A”, CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LUIS GONÇALVES DE SOUSA contra sentença da Vara Única de Capitão de Campos/PI que julgou improcedentes pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, relativa a contrato de portabilidade de empréstimo consignado supostamente firmado em 12/09/2022 (R$ 2.300,00, 39 parcelas de R$ 86,70). Autor alega inexistência de contratação/repasse e condição de analfabeto; banco sustenta validade da contratação eletrônica (Lei nº 14.063/2020 e Circular BACEN nº 4.036/2020) e quitação de saldo junto ao Banco Bradesco S/A. Sentença de improcedência por entender comprovada a contratação e a disponibilização do valor. Recurso do autor insistindo na nulidade por ausência de forma legal e de prova da tradição/portabilidade; contrarrazões pelo banco com preliminar de falta de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, com prova idônea, a tradição dos valores/quitção do contrato portado, requisito de validade/aperfeiçoamento do mútuo; e (iii) determinar as consequências jurídicas da ausência de prova da tradição, inclusive quanto à repetição do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade porque o recurso impugna, de modo específico, os fundamentos da sentença (validade da assinatura eletrônica, inexistência de repasse e condição de analfabeto), atendendo à exigência de ataque aos motivos do decisum. Reconhece-se a relação de consumo (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26/TJPI), cabendo ao banco comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo (art. 373, II, CPC). O mútuo é contrato de natureza real, que se aperfeiçoa com a tradição dos valores ao mutuário ou, na portabilidade, com prova idônea da quitação do débito junto à instituição de origem; assinatura (ainda que eletrônica) não supre a ausência da tradição. Os documentos apresentados pelo banco (prints/telas de sistema interno) não possuem autenticação bancária ou selo de segurança e, produzidos unilateralmente, não comprovam a efetiva transferência/quitação; à luz da orientação sumulada desta Corte (Súmula 18/TJPI), a falta de prova idônea da tradição impõe a nulidade da avença. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), independentemente da natureza do elemento volitivo, segundo a Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). O dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configura-se in re ipsa, devendo a indenização observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o quantum de R$ 5.000,00 em consonância com precedentes locais citados nos autos. É legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, entendimento reconhecido pelo STJ, com possibilidade de agravo interno (AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo consignado por portabilidade somente se aperfeiçoa com prova idônea da tradição dos valores ou da quitação do débito portado. 2. Prints/telas de sistema interno, desacompanhados de comprovante bancário autêntico, não comprovam a tradição/quitação. 3. Na relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 4. A ausência de prova idônea da tradição acarreta a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e dano moral in re ipsa. 5. É cabível o julgamento monocrático fundado no art. 932, V, “a”, do CPC, quando a sentença contrariar a Súmula 18/TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, “a”, 1.021 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.063/2020; Circular BACEN nº 4.036/2020; Súmulas STJ 297, 362 e 43; Súmulas TJPI 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível 0801652-09.2023.8.18.0140, pub. 2024; TJPI, Apelação Cível 0803268-15.2022.8.18.0088, pub. 2024. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801509-45.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por LUIS GONÇALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do ID nº 26395978. Consta dos autos que o autor/apelante, titular de benefício previdenciário, alegou ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que sustenta jamais ter contratado. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Alegou, ainda, ser pessoa analfabeta, argumentando que o contrato impugnado não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa nesta condição, razão pela qual deveria ser considerado nulo de pleno direito. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação (ID nº 26395407), sustentando a regularidade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado firmado com o autor em 12/09/2022, no valor de R$ 2.300,00, a ser quitado em 39 parcelas de R$ 86,70, cuja quantia, segundo o banco, foi utilizada para quitar saldo devedor junto ao Banco Bradesco S/A. Argumentou, ainda, que o contrato foi validamente firmado de forma eletrônica, com identificação inequívoca do contratante, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Circular BACEN nº 4.036/2020. Sustentou, portanto, a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação do alegado dano moral. Proferida sentença pelo juízo de origem, foram rejeitadas todas as alegações autorais. O magistrado entendeu que o banco apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação, dentre eles o instrumento contratual eletrônico com dados que identificam o signatário, além de comprovante de disponibilização do valor contratado. Concluiu pela inexistência de vícios que ensejassem a nulidade do contrato, destacando que não se trata de pessoa analfabeta nos termos legais, uma vez que não houve prova da incapacidade civil ou de que a contratação tenha se dado em desconformidade com a legislação aplicável. Irresignado, LUIS GONÇALVES DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID nº 26395980), em que reiterou os argumentos já expendidos na exordial, insistindo na nulidade do contrato por ausência de forma legal, diante de sua condição de analfabeto, bem como na inexistência de repasse do valor contratado. Alegou, ainda, ausência de juntada do contrato original e ausência de TED comprovando o depósito em sua conta, impugnando os documentos apresentados pelo banco recorrido. Invocou jurisprudência e enunciados dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, especialmente o Enunciado nº 10 e as Súmulas 18, 26, 30 e 37 daquele Tribunal, além de precedentes do STJ e do TJMG que exigem formalidades específicas para contratação com pessoas analfabetas. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID nº 26395984), defendendo a regularidade da contratação, a tempestividade da defesa e a inexistência de nulidade. Suscitou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelação limita-se a repetir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a validade da assinatura eletrônica, a efetiva disponibilização do valor contratado e a ausência de mácula no negócio jurídico celebrado, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo, adequado à espécie, subscrito por advogado habilitado nos autos, interposto por parte legitimada e interessada, sendo inexigível preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou conferir-lhe provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. III. DOS FUNDAMENTOS A) Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Inexistência de Violação Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. Embora a apelação retome fundamentos já constantes da exordial, o recorrente ataca expressamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade do contrato eletrônico, à ausência de prova do repasse dos valores contratados, bem como à condição de analfabeto, alegando que não foram observadas as formalidades legais previstas nos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. Assim, demonstrada a insurgência contra os exatos termos do decisum recorrido, com a exposição de razões de fato e de direito aptas à sua reforma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, sendo plenamente admissível o recurso. Precedentes dos tribunais superiores assentam que a repetição de fundamentos não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, desde que haja impugnação efetiva da decisão recorrida. B) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A partir desse enquadramento jurídico, revela-se plenamente cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispositivo que consagra o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente em face do fornecedor. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica do autor/apelante — pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, e sem acesso às ferramentas tecnológicas utilizadas na contratação — justifica a transferência do ônus probatório à instituição ré, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte enunciado: SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à validade do Contrato de Empréstimo Consignado (Cédula de Crédito Bancário) nº 51-011551282/22, supostamente firmado entre as partes na modalidade de portabilidade. O ponto central para o deslinde da causa é que o contrato de mútuo (empréstimo) tem natureza real, ou seja, ele só se aperfeiçoa com a tradição – a efetiva entrega do valor ao mutuário ou, no caso de portabilidade, a quitação do contrato anterior. A assinatura, ainda que eletrônica e válida, representa apenas a manifestação de vontade, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a existência do negócio jurídico. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência dos valores. Embora a súmula mencione o depósito na conta do consumidor, o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à prova da quitação da dívida portada, senão vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso dos autos, o juízo de primeiro grau considerou que o banco se desincumbiu de seu ônus ao juntar "o contrato devidamente assinado e o respectivo comprovante de disponibilização de valores". Contudo, da análise das provas produzidas pelo Banco Daycoval S/A, verifica-se que o suposto comprovante de transferência consiste em uma tela de sistema interno, desprovida de autenticação bancária ou qualquer outro selo de segurança que lhe confira a necessária força probatória. Dessa forma, a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira não é idônea para demonstrar que o valor de R$ 2.300,00 foi efetivamente transferido para liquidar o débito do apelante junto ao Banco Bradesco S/A. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao rechaçar meros "prints" de tela como prova da tradição: TJ-PI — Apelação Cível 0801652-09.2023.8.18.0140 — Publicado em 2024 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. (...) 2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. TJ-PI — Apelação Cível 0803268-15.2022.8.18.0088 — Publicado em 2024 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. (...) AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. (...) 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. Destarte, não tendo o banco apelado comprovado o fato constitutivo de seu direito – a efetiva quitação do contrato anterior que justificaria a portabilidade e os novos descontos –, a nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau, portanto, merece reforma. Em consequência, diante da cobrança realizada sem a devida comprovação da contraprestação correspondente, notadamente a ausência de prova do repasse do valor contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito quando cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa linha, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de restituição em dobro dos valores, toda vez que a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, prescindindo-se, para tanto, da aferição de dolo ou culpa, exatamente como se verifica na hipótese em análise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de todo o exposto, revela-se cabível a aplicação do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar enunciado de súmula do próprio tribunal. No caso concreto, é manifesta a dissonância entre a sentença proferida em primeiro grau e o entendimento consolidado por esta Corte por meio da Súmula nº 18, que trata da imprescindibilidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor. Verificada tal desconformidade, impõe-se a atuação desta instância revisora para a correção do julgado, a fim de preservar a uniformização da jurisprudência interna e assegurar a aplicação adequada da norma processual e da orientação sumulada. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda e, em consequência: a) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; b) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator