Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: EVA ROSE DE OLEGARIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo Interno interposto por EVA ROSE DE OLEGARIO contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). A agravante sustenta ausência de litigância de má-fé e pede a exclusão ou redução da multa imposta, enquanto o agravado defende a manutenção integral da decisão, com base na Súmula nº 14 do TJPI. 2. O CPC, art. 1.021, § 1º, exige que o Agravo Interno ataque diretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo requisito objetivo de admissibilidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPI consolidou o entendimento de que razões dissociadas ou meramente repetitivas não atendem ao dever de impugnação específica, autorizando o relator a não conhecer do recurso (CPC, art. 932, III). 5. O STF, no ARE 953.221 AgR/SP, assentou que a possibilidade de saneamento prevista no CPC, art. 932, parágrafo único, não se aplica para complementar fundamentação deficiente do recurso. 6. A Súmula nº 14 do TJPI dispõe que a ausência de dialeticidade constitui vício substancial, que dispensa a intimação para saneamento e autoriza o não conhecimento imediato do recurso. 7. No caso concreto, o Agravo Interno não enfrentou os fundamentos da decisão agravada e apenas reiterou alegações genéricas, acrescentando questão não suscitada no recurso originário, o que impede sua apreciação. 8. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805269-79.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por EVA ROSE DE OLEGARIO, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Agravado. A Decisão agravada, ID nº 21689899, não conheceu da Apelação interposta por EVA ROSE DE OLEGARIO, sob o fundamento de que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC. Destacou-se que o recurso recaiu sobre matéria estranha à sentença, impedindo seu conhecimento, com base, inclusive, na Súmula nº 14 do TJPI. Em suas razões recursais, ID nº 22765804, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não restou configurada a litigância de má-fé, considerando-se tratar de pessoa idosa e de baixa instrução, que procurou o Judiciário apenas por não ter recebido resposta administrativa da instituição financeira sobre o contrato questionado. Defende que não houve dolo e que a simples improcedência do pedido não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, requerendo, assim, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da penalidade imposta. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 25033962, nas quais defende, em síntese, que a Decisão Monocrática deve ser integralmente mantida, pois a Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Aduz que não há nos autos qualquer fato novo ou prova que justifique a reforma da decisão, ressaltando que as razões do Agravo Interno são meramente repetitivas e não enfrentam os fundamentos da decisão combatida. Sustenta, ainda, que a litigância de má-fé restou caracterizada e que a multa foi aplicada nos termos do art. 81 do CPC. É o relatório. Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante apresentou o presente recurso pleiteando análise da sentença e acrescentando fato que deixou de pedir no recurso de Apelação, qual seja, a condenação da parte Autora na multa por litigância de má-fé. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a inadequação da Decisão Monocrática impugnada, apresentando fundamentos que justifiquem sua reforma. No caso dos autos, a Agravante pleiteia reanalise da sentença e acrescenta fato não alegado no recurso de Apelação, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão impugnada. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal orienta-se no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática/terminativa foi proferida em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente o art. 932, III, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR/SP, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: TJPI/SÚMULA 14 – “ A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Dessa forma, a apresentação de novo recurso com fatos que não foram discutidos na decisão agravada e sem qualquer inovação substancial caracteriza pedido de reanalise indevida e não autoriza a revisão da decisão monocrática já proferida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática anterior, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR