Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017536-10.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Requer a parte autora a condenação do demandado em danos morais, pois afirma ter tido a conta bancária bloqueada por 20 (vinte) dias, após a JUCEPI remeter à Justiça do Trabalho, equivocadamente, os dados da sua empresa como se fosse a responsável trabalhista. A Junta Comercial do Estado do Piauí apresentou Contestação, sem arguir preliminares. No mérito, requer a improcedência. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito. Intimados para provas, a PGE afirmou ter havido equívoco na remessa dos autos e a JUCEPI comunicou que a representação judicial passaria a ser da PGE, não se manifestando o polo passivo quanto ao interesse em produzir provas. Preparo para sentença quitado. Em decisão (id. 35356478), o magistrado da época determinou a correção do cadastro no PJE. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo direito ao mérito. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República assim dispõe em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos comissivos de seus agentes, não sendo necessária a perquirição acerca da existência ou não de culpa na atuação administrativa para que esta seja responsabilizada. O fator culpa deixou de ser considerado como pressuposto da responsabilidade do Estado, sendo essa a marca característica da teoria da responsabilidade objetiva, adotada pela nossa Constituição Federal. Nessa linha, três são os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade estatal: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo, ou seja, a conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público. No caso em apreço, não verifico o nexo de causalidade. Ora, como exposto na Contestação da JUCEPI, o juiz trabalhista requereu os dados da empresa: DROGARIA SANTA MARIA, sem especificar o CNPJ ou qualquer outro dado (id. 21244323 – p. 32). Após a remessa das informações sobre a referida empresa com o nome idêntico ao requerido, em vez de analisar o CNPJ, o juiz trabalhista determinou o bloqueio de bens da empresa, o que ocasionou todo o prejuízo ao autor. A ausência de cautela, a meu ver, não competiu à JUCEPI, a qual realizou o cumprimento da ordem judicial, nos seus termos. Não há, desse modo, nexo de causalidade entre o cumprimento da ordem judicial, nos seus termos, e o dano ocasionado ao autor. A responsabilidade pelo prejuízo sofrido decorre de fato de terceiro e competia ao autor ter ingressado contra a União, não em face da JUCEPI.
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor atribuído à causa. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina