Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE RODRIGUES DE ARAUJO
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800947-75.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Voluntária]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marlene Rodrigues de Araújo em face do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri (IPMPI) e do Município de Piripiri, objetivando a implantação de benefício previdenciário voluntário por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2020). A autora alega que nasceu em 11 de maio de 1965 e que iniciou suas atividades laborais no serviço público municipal desde 01/07/1987, inicialmente em cargos temporários, vindo a assumir cargo efetivo mediante concurso público a partir de 04/06/2001, conforme Portaria nº 312/2001. Aponta que, ao longo de sua vida funcional, exerceu atividades que geraram contribuições tanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto, após a criação do regime próprio municipal, ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo IPMPI. Argumenta que protocolou pedido administrativo de aposentadoria voluntária junto ao IPMPI em 07/07/2020, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e carência. Todavia, sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente aqueles fixados pelo art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, e pelo art. 39 da Lei Municipal nº 689/2011. Juntou à inicial documentos comprobatórios dos vínculos laborais (CTPS), contracheques, extrato do CNIS, cópia do processo administrativo, declaração da Prefeitura, parecer jurídico e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS, reconhecendo 19 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição no RGPS. Requereu a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 07/12/2020. A tutela antecipada foi indeferida. O Município de Piripiri apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela gestão previdenciária dos servidores, desde a criação do IPMPI. No mérito, alegou ausência de provas suficientes e impugnou genericamente os documentos. O IPMPI, embora devidamente citado, permaneceu inerte (ID: 65895041). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Piripiri O Município de Piripiri sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão do regime próprio de previdência foi transferida ao IPMPI, criado por lei específica em 2011. Assiste-lhe razão. A responsabilidade pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores efetivos do município é, desde a instituição do IPMPI, exclusivamente deste ente autárquico, ao qual compete gerir o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme estabelece o art. 1º da Lei Municipal nº 689/2011. O Município, portanto, não possui competência para análise, deferimento ou indeferimento de aposentadorias no âmbito do RPPS, tampouco administra recursos ou realiza o custeio dos benefícios, sendo apenas responsável pelo recolhimento patronal e repasse ao instituto. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Piripiri, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. II.2 – Mérito II.2.1 – Do tempo de contribuição e do direito à aposentadoria voluntária O art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, dispõe que o servidor público fará jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais quando preencher os seguintes requisitos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...] III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. No mesmo sentido, o art. 39 da Lei Municipal nº 689/2011 estabelece critérios semelhantes, exigindo: Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de serviço, se mulher. No que tange à ausência de manifestação do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI, verifica-se que, apesar de regularmente citada, a autarquia não apresentou contestação (ID: 65895041), razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua revelia. Contudo, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a revelia não implica, automaticamente, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sobretudo quando se trata de lides envolvendo a Administração Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e estão submetidos ao princípio da legalidade estrita. Assim, ainda que revel, a autarquia previdenciária está sujeito à análise judicial crítica e fundamentada das provas constantes nos autos, devendo o julgador verificar a procedência ou não do pedido com base nos elementos disponíveis. No presente caso, embora revel, o IPMPI teve ampla oportunidade de manifestação e não apresentou nenhum documento capaz de infirmar os fatos narrados. Por outro lado, a autora instruiu adequadamente a inicial com documentação idônea, incluindo a CTC emitida pelo INSS, declaração de vínculos, contracheques, certidão de tempo de contribuição e cópia do processo administrativo, os quais conferem plena verossimilhança ao direito invocado, legitimando a concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, destacam-se, em especial, os seguintes documentos: 1) Certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, na qual atesta que a interessada conta com 19 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição no RGPS, até 29/08/2011 (ID: 24815012 - fls. 5); 2) Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Piripiri, reconhecendo o vínculo existente entre 01/04/1997 a 31/12/2000 (ID: 24815011), o qual não constava na CCT, totalizando 3 anos e 9 meses de contribuição; 3) Portaria de nomeação da autora, datada de 04/06/2001, para o cargo efetivo de ajudante de serviço (ID: 24815012 - fls. 3), tendo permanecido vinculada ao RGPS até 29/08/2011, quando houve a publicação da Lei Municipal 689/2011, que instituiu o regime de previdência próprio do Município de Piripiri; 4) Lei Municipal nº 689/2011 (ID: 24815016), que instituiu o RPPS no Município de Piripiri, a partir de 01/09/2011, no qual permaneceu vinculada a autora até a data do requerimento administrativo (07/12/2020), totalizando 9 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição ao RPPS. Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos no RGPS e no RPPS municipal, a autora comprova mais de 32 anos de tempo de contribuição, além de já ter cumprido o requisito etário mínimo exigido pela legislação municipal vigente à época do requerimento. Também restaram preenchidos os requisitos de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo, conforme previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 689/2011. A negativa, portanto, revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, além de violar os princípios da legalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima, que regem a atuação da Administração Pública. A documentação acostada aos autos, aliada à ausência de impugnação específica por parte da autarquia previdenciária, confere robustez e coerência à pretensão deduzida em juízo. Ante todo o exposto, verifica-se que a autora faz jus à aposentadoria voluntária nos termos pleiteados, com proventos calculados conforme estabelece o art. 54 da Lei Municipal nº 689/2011. Reconhecida a procedência do pedido, deverá o Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI implantar o benefício no prazo legal, assegurando o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros legais incidentes até o efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Piripiri e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI, para: a) Determinar ao IPMPI que implante o benefício de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, a partir da DER (07/12/2020); b) Condenar o IPMPI ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo até o mês imediatamente anterior à DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: i) até 06.2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de 07.2009 e até 06.2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de 07.2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Réu isento do pagamento de custas processuais. Condeno a autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 1 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri