Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA NEVES DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801353-68.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEVES DE JESUS contra decisão proferida nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. 0801353-68.2020.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí atestando o óbito da parte autora/apelante no dia 05/06/2023 (ID.23715115), após a prolação da sentença. Em petição de ID. 23715118, a Sr. Manoel Neves da Silva, filho do de cujus, requer sua habilitação no feito, na qualidade de sucessor do autor. Sobre o tema, veja-se as disposições do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Consoante o art. 110 do CPC, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores. A regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do "de cujus", possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros. Nesse caso, para ser regularizada a representação processual, o polo ativo deve ser composto por todos herdeiros. Caso contrário, imprescindível a abertura de inventário para a devida averiguação e para que seja nomeado inventariante a fim de representar o espólio na ação. No caso concreto, a certidão de óbito acostada aos autos (ID.23715120) informa que o de cujus não deixou bens a inventariar, a ensejar a dispensa do procedimento do inventário. Contudo, consta também a informação de que o autor da presente ação deixou 11 (onze) filhos. Sendo assim, em atenção as informações da Certidão de Óbito (ID. 23715120), deixo para apreciar o pedido de habilitação do Sr. Manoel Neves da Silva após a manifestação da parte apelada BANCO BRADESCO e a intimação/habilitação dos demais herdeiros. Ato contínuo, determino a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, a fim de seja regularizada a demanda, por meio da habilitação de todos os herdeiros do autor falecido. Intimem-se. Publique-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator