Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDETE BORGES MARINHO
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO No caso, devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual deve sofrer os efeitos da revelia. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da revelia, é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o magistrado deve analisar as alegações do autor à luz das provas constantes nos autos. No presente caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde, o qual se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos princípios que visam coibir abusividades contratuais. Assim, os beneficiários do plano de saúde são considerados consumidores, pois figuram como destinatários finais do serviço de assistência médica e hospitalar, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Dos autos, infere-se que a parte autora é segurada da operadora do plano de saúde desde dezembro de 2018 e que, em junho de 2021, em razão de complicações decorrentes da COVID-19, sofreu grave comprometimento pulmonar, necessitando do uso do aparelho ECMO (terapia com membrana de oxigenação extracorpórea). Contudo, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que não ofertava o referido procedimento nem poderia custeá-lo em outro hospital fora de sua rede credenciada. Cumpre salientar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme disposto na Lei nº 14.454/2022, constitui uma referência exemplificativa e não um limitador do acesso às terapias disponíveis. Assim, caso haja comprovação científica da eficácia do tratamento, poderá ser reconhecida a obrigação da operadora em fornecê-lo. Todavia, observa-se que a parte autora não apresentou a negativa formal da operadora de saúde nem a prescrição médica para o uso do aparelho ECMO, documentos indispensáveis para a análise do mérito da demanda. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da alegação inicial. Assim, considerando a necessidade de melhor instrução do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos referidos documentos, sob pena de impossibilidade de análise do mérito da demanda. Após a apresentação, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), para emissão de parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer, com base nos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles eventualmente juntados no prazo concedido, se o tratamento pleiteado era o único existente e se havia outros tratamentos disponíveis e cobertos pelo plano de saúde para a moléstia acometida pelo autor. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0843927-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]