Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA NEVES E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809144-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA NEVES E SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença (id.24062200), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais(id.24062204), a apelante sustenta, em suma: i) a nulidade do contrato; ii) o direito à indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) o direito à repetição do indébito em dobro; iv) a irregularidade na assinatura aposta no contrato, por não pertencer à apelante. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, com a condenação do banco na restituição em dobro e em indenização por danos morais. Nas contrarrazões(id.24062218), o banco apelado alega, em síntese: i) a validade contratual; ii) a disponibilização dos valores na conta da apelante; iii) a impossibilidade de condenação em danos morais e da restituição em dobro dos valores recebidos. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com seu julgamento, nas seguintes hipóteses. No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual (Id.24062170) devidamente assinado. Ademais, juntou documento de transferência válido, com autenticidade e registro SPB, comprovando a transferência do valor de R$ 480,60 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos) em favor da apelante (id. 24062193). No que tange à alegação de fraude apresentada em sede de apelação, observa-se que não se trata do momento processual oportuno para a produção de prova pericial grafotécnica — meio destinado à verificação da autenticidade de assinaturas — a qual deve ser requerida tempestivamente na fase de instrução, nos termos dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que não há, nos autos, qualquer requerimento formulado pela autora, durante a fase instrutória, visando à realização de perícia grafotécnica necessária para aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato nº 325327443-9. Assim, a alegação de falsidade da assinatura, desacompanhada de pedido de produção da referida prova no momento processual adequado, configura inovação recursal, razão pela qual deve ser desconsiderada. A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonio Jose Alves de Sousa em face de Banco Itaucard S/A, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional proposta em face do agravado. 2. A tese recursal do agravante consiste, em síntese, na alegação de que o recorrido teria praticado "venda casada" em relação ao seguro do contrato de financiamento envolvido na lide. Sustenta que não houve autorização expressa para tal contratação, e que a assinatura do cliente no documento referente ao seguro diverge daquela constante no contrato principal. Aduz que, diante da improcedência liminar do pedido, não foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica. 3. Pois bem. No que se refere à suposta divergência entre as assinaturas, verifico que tal alegação não fora suscitada na instância originária, tampouco em sede de apelação. 4. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o recorrente deve limitar-se a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau. 5. Observa-se que o agravante alterou a tese de defesa e violou o princípio da adstrição, já que sustentou, somente em sede recursal, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas. Pleito não conhecido. 6. Ademais, como bem pontuado no decisum recorrido (decisão monocrática de fls. 124/129), não há elementos nos autos que indiquem que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela instituição bancária, não sendo possível reconhecer a ocorrência de "venda casada" com base exclusivamente nas alegações do autor. Inclusive, as apólices foram apresentadas em documentos apartados, reforçando a regularidade da contratação. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER parcialmente do recurso e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0244384-87.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colha-se julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-80.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei. No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais. Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, uma vez que existente e válido o negócio jurídico firmado. Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade (art.98, § § 2º e 3º, CPC) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator