Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVELINE DE AGUIAR ORQUIZ
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849202-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por EVELINE DE AGUIAR ORQUIZ em face do ESTADO DO PIAUÍ. a) Requer a demandante, em sede de liminar: “Conceder a tutela antecipada por meio de medida liminar inaudita para anular o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA que eliminou a candidata do certame, determinando: o retorno da candidata à lista de candidatos aptos ao exercício do cargo, permitindo que possa participar de todas as demais fases;” “b) No mérito, seja reconhecida a capacidade física da autora e o alcance do objetivo do TAF, garantindo sua continuidade no certame e participação das demais etapas sem qualquer embaraço ou obstáculo em decorrência da existência deste processo; c) Subsidiariamente, que seja permitida a realização de um novo Teste de Aptidão Física para a autora;” A autora narra que prestou Concurso Público nos termos do Edital nº 001/2023, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (BMPI) e obteve êxito nas duas primeiras etapas. Entretanto, na terceira etapa, correspondente ao Teste de Aptidão Física (TAF), foi considerada inapta, em razão de ter realizado 1.780 metros na prova de corrida, quando o mínimo exigido era de 1.800 metros. Alega que a diferença de apenas 20 metros na prova de corrida é ínfima e desproporcional para justificar sua eliminação do certame. Em decisão, foi concedida a gratuidade pleiteada, mas indeferido o pedido liminar ( ID 67880905 ). Posterior a isso, o demandado apresentou CONTESTAÇÃO, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita; o exame da conduta autoral sobre o prisma da litigância de má-fé, com a sua condenação e a total IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral. (ID 68131002 ) Em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao instrumento. (ID 68624327). Em manifestação, o Ministério Público apresentou desinteresse pelo feito. (ID 74943957) Parte demandada,em sede de manifestação, demonstrou desinteresse pela nova produção de provas. É o relatório Decido De início quanto à impugnação da gratuidade da justiça, entendo que não há motivos para modificar a decisão que concedeu a gratuidade, desse modo rejeito a preliminar suscitada. No caso da litigância por má-fé, não foi demonstrado dolo processual suficiente para a configuração de litigância de má-fé. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de análise de mérito. Superada as preliminares, passo ao mérito. Na espécie versada, busca o requerente, com a presente ação, para que seja reconhecida a capacidade física da autora e o alcance do objetivo do TAF, garantindo sua continuidade no certame e participação das demais etapas. Assim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” Desse modo, ao juiz compete apenas observar a legalidade do certame, não podendo adentrar na motivação da banca examinadora. Nesse sentido, examinando a exordial, observa-se que o autor não traz aos autos qualquer prova de que houve violação ao edital, até porque as normas editalícias foram cumpridas. Visto que, o edital deixa explicito a obrigatoriedade de os candidatos percorrerem, em 12 minutos, a distância mínima de 1.800 (mil e oitocentos) metros, no caso dos candidatos do sexo feminino, vejamos: “3.7. Será ELIMINADO do Concurso Público: (...) b) a candidata do sexo feminino que não atingir a distância mínima de 1.800 (mil e oitocentos) metros, em 12 (doze) minutos;” Desse modo, não se vislumbra ilegalidade. Até porque a nota foi atribuída a cada quesito previsto no edital. Também não há o que se falar em proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, o edital dá uma distância mínima, em que a parte demandante não atingiu por uma diferença considerável de 20 metros, sem qualquer obstáculo comprovado que dificultaria seu desempenho. Assim, não houve violação ao edital e nem se pode afirmar que a lei foi violada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. Publica-se. Registra-se. Intima-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina