Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISABEL MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802422-33.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL MARIA DA SILVA (ID 17156643) em face da sentença (ID 17156641) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802422-33.2023.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Em decisão (ID 19082013) determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da autora/apelante ISABEL MARIA DA SILVA, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por intermédio da sua advogada, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para se manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a advogada da parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação do herdeiro FRANCISCO GOMES SIQUEIRA, viúvo da de cujus, para tanto apresentou documentos de prova (Certidão de Óbito, Certidão Negativa de Inventário, Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Certidão de Casamento e Comprovante de Endereço – ID’s 21978858 e 21978860. Ocorre que, analisando a Certidão de Óbito apresentada, constatou-se que a falecida deixou 3 (três) filhos. Assim, tendo em vista a inexistência de Ação de Inventário em andamento nas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Piauí, determinou-se a intimação da advogada da parte autora, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº. 9.079), para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a referida irregularidade processual, no sentido de promover a devida habilitação de todos os herdeiros da de cujus ou apresentar declaração de anuência dos demais herdeiros (filhos) – Decisão ID 22869599. Devidamente intimada, a advogada da parte autora peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito com base na habilitação de apenas um dos herdeiros da parte originária falecida, sob o fundamento de que os demais herdeiros não demonstraram interesse em integrar a lide, podendo sua ausência ser suprida mediante futura ação regressiva, ou reserva de quinhão, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Todavia, não assiste razão à causídica da parte autora. A jurisprudência mencionada, ainda que relevante para o campo do Direito Previdenciário ou em casos de natureza alimentar/social, não se aplica automaticamente aos feitos de natureza cível patrimonial, sobretudo nos casos em que o objeto litigioso pode vir a impactar o acervo sucessório como um todo, demandando, portanto, a presença de todos os herdeiros legais para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que, em causas que envolvam interesses patrimoniais do espólio, é imprescindível a citação ou habilitação de todos os herdeiros, salvo se houver inventariante regularmente nomeado. A atuação isolada de apenas um dos sucessores, ainda que outorgado de poderes por instrumento particular, não supre o vício de legitimidade processual plena, podendo comprometer a validade dos atos praticados no processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. A lei não exige a abertura de inventário para que o espólio ou sucessores sejam responsabilizados pelos débitos do devedor falecido (art. 131, inciso III, do CTN c/c art. 4º, inciso III e VI, da Lei nº 6.830/80). De outra banda, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil prevê que uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha de bens, os direitos dos co-herdeiros formam um patrimônio único, e regular-se-ão pelas normas do condomínio. Desta forma, existindo mais de um herdeiro, e, não existindo a constituição de um representante voluntário, impõe-se a citação de todos os sucessores como condição de desenvolvimento válido para o regular processamento do feito. Ademais, se mesmo quando o inventariante é judicial, mas dativo, é necessário a citação dos herdeiros (§ 1º do art. 75 do CPC), com muito mais razão quando o inventário não foi aberto e ainda não há inventariante (art. 613 do CPC). Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085316743, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 10-11-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085316743 OSÓRIO, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) (Destacou-se) Acresça-se que a mera ausência de manifestação dos demais herdeiros não configura renúncia tácita, nem autoriza, por si só, a exclusão dos mesmos da relação processual, sob pena de eventual nulidade futura dos atos praticados em prejuízo daqueles que não puderam se manifestar em tempo oportuno. Assim sendo, impõe-se o indeferimento do pedido, mantendo-se a exigência de habilitação de todos os herdeiros legais, nos termos do despacho anterior, sob pena de extinção do feito quanto ao polo ativo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do processo com base na habilitação parcial, devendo a advogada da parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a regular habilitação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator