Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS MARIANO DE SOUSA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA MORTE NATURAL. RAZÕES DE APELAÇÃO RESTRITAS A QUESTÕES GENÉRICAS DE NULIDADE CONTRATUAL, DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801395-74.2021.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros de Domingos Mariano de Sousa contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI que julgou improcedente ação de cobrança de seguro privado, reconhecendo inexistir cobertura securitária para morte decorrente de causas naturais, como senilidade, diabetes mellitus e hipertensão arterial. II. Questão em discussão 2. Examina-se a admissibilidade do recurso, à luz do princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais devem guardar correspondência direta com os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau assentou a improcedência do pedido por inexistir cobertura securitária para morte natural, sendo a apólice restrita a eventos de morte acidental. 4. Os apelantes, contudo, limitaram-se a apresentar teses genéricas acerca de nulidade contratual, ilicitude de descontos e responsabilidade objetiva de instituições financeiras, sem impugnar o fundamento nuclear da decisão recorrida – ausência de cobertura securitária para o evento falecimento por doença. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada (art. 932, III, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese firmada: É inadmissível o recurso de apelação quando as razões recursais não enfrentam de forma direta e específica os fundamentos centrais da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos herdeiros de DOMINGOS MARIANO DE SOUSA, sendo eles FRANCISCO MARIANO DE SOUSA, MARIA JULIA DE SOUSA SOARES, MARIA ANTONIA SOUSA, JOSE IVAN DA CONCEICAO SOUSA, MARIA DO DESTERRO SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA, IRACEMA MARIA DE SOUSA, DOMINGAS MARIANO DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA e ANTONIO MARIANO DE SOUSA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Privado que movem em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Na origem, o autor narrou que sua esposa falecida, Cecília Maria da Conceição, mantinha contrato de seguro com a empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., mas que, após seu falecimento, não houve o pagamento da indenização securitária devida. Alegou ausência de acesso à documentação do seguro e requereu indenização securitária e reparação por danos morais. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento que a apólice apresentada cobria somente eventos de morte acidental, sendo a causa do falecimento a senilidade, diabetes mellitus e hipertensão arterial, o torna incompatível com o risco segurado. Além disso, o juízo entendeu que não houve prova de má-fé da seguradora nem de que o evento estivesse coberto pela apólice contratada. Ao final, condenou o autor em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, em que defendeu que não houve comprovação de contratação válida, já que os documentos apresentados são frágeis (assinaturas questionáveis e foto de aplicativo que poderia induzir o consumidor em erro). Argumentou que os descontos nos proventos configuram ilicitude, uma vez que não houve ciência nem anuência do apelante. Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude em contratos bancários, aplicando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 14 e art. 42). Aduz que o dano moral é presumido (“in re ipsa”), diante da falha na prestação do serviço e da violação à dignidade do consumidor. Aludiu que não agiu de forma dolosa nem alterou a verdade dos fatos, apenas buscou esclarecimentos sobre descontos em sua aposentadoria. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato e suspender os descontos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e para afastar a multa por litigância de má-fé. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 212) - negritei Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por entender que a apólice apresentada cobria apenas eventos de morte acidental, ao passo que a causa do falecimento da segurada foi senilidade, diabetes mellitus e hipertensão arterial, doenças que não se enquadram no risco segurado. Ainda, consignou-se inexistir prova de má-fé da seguradora ou de que o evento estivesse coberto pelo contrato. Todavia, ao interpor o recurso de apelação, os recorrentes limitaram-se a suscitar teses genéricas de nulidade do contrato, de ilicitude nos descontos e de responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude em contratos bancários. Não houve, em momento algum, impugnação direta e específica ao fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de cobertura securitária para morte por causas naturais (doença), restringindo-se a insurgência a questões alheias ao núcleo da decisão atacada. Em outras palavras, os apelantes construíram suas razões recursais como se estivessem discutindo a validade de contratos bancários de empréstimo consignado, sem demonstrar, de forma minimamente objetiva, como tais argumentos seriam aptos a infirmar a conclusão do magistrado a quo quanto à inexistência de cobertura contratual para o evento morte por doença. Assim, constata-se que não foi observado o ônus da impugnação específica (art. 1.010, II e III, do CPC), configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a necessária correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida. Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 152) - grifei Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, DATA: 27/10/2017) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei Diante da manifesta desconexão entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que o apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator