Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEBASTIAO HONORIO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800237-30.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida no processo em que contende com JOSE SEBASTIAO HONORIO aduzindo que: a) Omissão na fixação do termo inicial da correção monetária do dano material; b) Omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora do dano material; c) Omissão na fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO A sentença embargada não padece de omissão ou erro material. Pelo contrário, a repetição em dobro foi corretamente fundamentada com base no art. 42, § único, do CDC, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para afastar a repetição em dobro, a jurisprudência consolidada do STJ exige a comprovação de boa-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso: “A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente pode ser afastada quando comprovado o engano justificável por parte do fornecedor.” (STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012, DJe 30/04/2012) “É ônus do fornecedor comprovar o engano justificável para afastar a devolução em dobro.” (STJ, AgInt no AREsp 1.571.867/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01/02/2021, DJe 03/02/2021) Conforme se extrai dos autos, o embargante não apresentou qualquer documento que comprove a ocorrência de engano justificável ou a boa-fé objetiva. Ausente tal demonstração, aplica-se a penalidade da restituição em dobro, com respaldo legal e jurisprudencial. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao réu (ora embargante) comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não tendo se desincumbido de seu ônus. Nesse contexto, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação. Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco erro material a ser corrigido. P.R.I. PAULISTANA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana