Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES
APELADO: LAURIMAR FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada ajuizada por paciente diagnosticado com neoplasia maligna do reto, visando compelir o Estado do Piauí e o Município de Floriano a fornecerem mensalmente 96 unidades de fraldas geriátricas descartáveis, além de demais insumos médicos necessários ao tratamento. Alegou hipossuficiência e negativa administrativa de fornecimento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à saúde como fundamental, com condenação solidária dos entes públicos. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso buscando redirecionamento da obrigação apenas ao Município, inclusão da União no polo passivo, ou, alternativamente, direito de regresso. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível redirecionar a obrigação exclusivamente ao Município; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão da União no polo passivo para fins de competência e responsabilização; e (iii) determinar se cabe direito de regresso ao Estado pelas despesas realizadas no cumprimento da obrigação. 4. O direito à saúde, garantido pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, impõe obrigação solidária entre os entes federativos, sendo legítima a condenação conjunta do Estado e Município ao fornecimento dos insumos médicos essenciais ao tratamento do autor. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ) estabelece como requisitos para o fornecimento de insumos não incorporados ao SUS a comprovação da necessidade médica, incapacidade financeira e registro do produto na Anvisa, todos presentes no caso concreto. 6. A negativa administrativa de fornecimento, diante de laudo médico e parecer técnico favorável do Nat-Jus, evidencia a violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, legitimando a intervenção judicial. 7. A alegação de reserva do possível e de separação de poderes não afasta a obrigação estatal de fornecer tratamento essencial à vida e saúde do cidadão. 8. O recurso interposto foi conhecido como recurso inominado, por força da fungibilidade recursal, mas desprovido, ante a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95. 9. Recurso improvido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801129-76.2022.8.18.0028 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
REQUERENTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A
APELADO: LAURIMAR FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801129-76.2022.8.18.0028
Cuida-se de recurso contra sentença (id nº18019892) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas forneçam ao autor, mensalmente 100 (cem) unidades de fraldas geriátricas descartáveis no tamanho “M”, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do requerente. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos réus acarretará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além de estarem sujeitos ao crime de desobediência e a responsabilização por improbidade administrativa todos aqueles responsáveis para praticar algum ato necessário a implantação do benefício. Em caso do não cumprimento da presente decisão, será determinado o bloqueio de valores suficientes para tal fim. Torno definitiva a liminar deferida. Considerando que a parte requerida Estado do Piauí efetuou depósito judicial no valor de R$ 847,75 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID Nº 42954510. Defiro o pedido de ID Nº 42954508, determinando a expedição de Alvará Judicial, em nome da parte autora para levantamento do valor depositado judicialmente. Atente-se a Secretaria para a conta bancária de titularidade do autor informada na petição de ID nº 42954508. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde, aprovada em 18 de março de 2019, fica autorizada a renovação periódica da prescrição médica, caso assim entenda o executor da medida (“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”). Ciência ao Ministério Público. (...)” Irresignado com a r. sentença, a parte recorrente sustentou, em suas razões (id nº18019905): i) Da Repercussão Geral 793 – Da necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao município; ii) Do tema de repercussão geral 1234: reforço às competências já definidas no tema 793 do STF e iii) Da impossibilidade de fixação de honorários para a Defensoria Pública. Por fim, requer a reforma da sentença a quo “no ponto impugnado, especialmente (i) o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município demandado; ou (ii) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal; ou (iii) caso não seja condenada a União ao fornecimento do medicamento, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí quanto a valores eventualmente despendidos”. Contrarrazões apresentada nos autos (id nº18019907). É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 02/06/2025