Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: EVAMERY SOARES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSE EFETUADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO AOS SERVIDORES. INDISPONIBILIDADE DO PAINEL DE MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA VERBA. PREVISÃO EXPRESSA NAS PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 6/2017. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença que a condenou ao pagamento do incentivo financeiro por desempenho ao autor, cirurgião-dentista vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023. O recorrente sustenta a inexistência de obrigação de pagamento devido à ausência de nota técnica reguladora dos critérios de desempenho. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o pagamento do incentivo financeiro por desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, mesmo havendo previsão expressa na Portaria GM/MS nº 960/2023 para o cumprimento integral dos critérios na indisponibilidade do painel de monitoramento. O repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando a existência de recursos suficientes para o pagamento do incentivo. A ausência de nota técnica específica não constitui impedimento ao pagamento, pois a Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos. A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria nº 98/2024) já regulamentou a distribuição dos valores, não havendo fundamento para negar o direito ao pagamento aos profissionais. A recorrente não demonstrou erro substancial nos cálculos apresentados pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência, não sendo comprovada qualquer irregularidade na condenação imposta. O entendimento jurisprudencial reforça que a inexistência de regulamento específico não pode ser utilizada como justificativa para suprimir direito dos servidores quando há previsão normativa clara de repasse e regulamentação local sobre a destinação dos valores. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800384-06.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação Ordinária, na qual a autora Evaméry Soares Rodrigues aduz que, na condição de cirurgiã-dentista vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023. Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos. Afirma ter esgotado todas as vias administrativas para a solução do impasse e requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos. Sobreveio sentença (id 24026780) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (id 24026788), requer a demandada, ora recorrente, em síntese: da nulidade da obrigação imposta em sentença; decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado, inexigibilidade; do incentivo APS; ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (id 24026790). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, as preliminares levantadas pela parte recorrente já foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem, não havendo razões para reforma da decisão nesse ponto. No mérito, não merece acolhida a tese da recorrente. O repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à FMS foi devidamente comprovado nos autos, restando demonstrado que a ausência de nota técnica reguladora não impede o pagamento, pois a própria Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos, garantindo, assim, o direito ao incentivo financeiro. A jurisprudência local reforça o entendimento de que a inexistência de regulamento específico não pode servir de justificativa para suprimir direito dos servidores, sobretudo quando há previsão normativa clara de repasse e quando o ente municipal já regulamentou a distribuição dos valores por meio da Lei Municipal nº 6.050/2023 e da Portaria nº 98/2024. Além disso, os cálculos apresentados pelo juízo a quo seguem a metodologia legalmente estabelecida, considerando os percentuais definidos para repasse e a quantidade de profissionais beneficiados. A recorrente não demonstrou erro substancial nos valores fixados, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/06/2025