Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA MARIA CARDOSO RIBEIRO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809102-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Voluntária] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, no qual a autora GARDENIA MARIA CARDOSO RIBEIRO busca a concessão de sua aposentadoria voluntária, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS). A autora afirma que é servidora pública do Estado do Piauí desde 10/06/1986, no cargo de atendente, tendo efetuado todos os recolhimentos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência do Piauí. Aduz ter apresentado perante a Fundação Piauí Previdência, pedido administrativo de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, Processo Administrativo nº 2024.04.181459P. Sustenta que em 09.12.2024 o seu pedido de Aposentadoria foi indeferimento e se dá com base no parecer 65/2019 da PGE e este, em síntese, opina pelo indeferimento do pedido de aposentadoria, tendo em vista a parte autora ter ingressado na justiça com uma ação contra o Estado. Requer em sede de liminar a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria voluntária da requerente e determinar que os requeridos concedam a aposentadoria voluntária em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, levando em consideração sua filiação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, posto que já foram preenchidos os requisitos legais para a análise e concessão do benefício. Em Decisão (id. 71180270), onde foi deferido em sede de tutela de urgência a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de GARDENIA MARIA CARDOSO RIBEIRO pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada. Deixando de designar audiência, por entender incabível na espécie, apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte ré, no prazo de lei. Contestação (Id.72297610), preliminarmente, o demandado impugna a gratuidade da justiça e trata da ilegitimidade passiva do Estado Piauí. No mérito, pugna pela improcedência do feito. Em réplica (id. 76511535), o, requer a rejeição de toda a argumentação deduzida em sede de contestação e a reiteração dos pedidos elencados na inicial e a total procedência da ação. Ouvido, o nobre representante do Ministério Público atuante nesta unidade devolve os autos sem se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial.(Id. 76672163 ) Intimados para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte requerente manifestou não ter interesse na produção e a parte requerida não apresentou manifestação, apesar de intimada.(Id.77737442 e 79165487). É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. Havendo preliminares, passo então a analisá-las. Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária. Por meio da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art. 1o, da Lei Estadual no 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual no 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. Com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado. Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS No 6.673/2015 E6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 28/2003,ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual no 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual no28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1o), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art.1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE no 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual no 6.673/2015,passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º,houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, coma finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1o). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2o do art. 6o da mencionada Lei Estadual no 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente àcitada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual no 13/1994, então vigente. 12.[...] 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação /Reexame Necessário No 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018) grifou-se Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Depreende-se que o pedido de aposentadoria da autora foi negado em razão de suposta transmudação do regime de estatutária para celetista. Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado. O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social. A Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria da autora pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS fundado no Decreto nº 18.369, de 16 de Julho de 2019, que aprova a publicação do PARECER PGE/CJ Nº 065/2019, da Procuradoria-Geral do Estado com caráter normativo vinculante para a Administração Público Estadual. Diz que o referido ato normativo é decorrente de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não transmudação do regime jurídico celetista em estatutário operado pela Lei nº 4.546/92, determinando-se o desenquadramento do servidor, com o retorno deste ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime e o recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento e a vinculação do empregado ao RGPS. Ocorre que, há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve ser aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação. É certo que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, apenas para os servidores efetivos a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, o artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo. Indiscutível que a autora fora admitida no cargo agente técnico de serviço, em 03.04.1986, sem concurso público, mudando de regime estatutário em 1992. Todavia, há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 38 (trinta e oito) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí. Com efeito, o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados. Assim, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à publicação do decreto. Ademais, o STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu. Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente. (…) 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017). Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Transposição de regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Regime de aposentadoria estatutário. Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2. O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3. Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdãos da lavra do Des. Erivan Lopes (Apelação Cível 0816957-04.2021), do Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Agravo de Instrumento nº 2016.0001,006140-9) e da Desa. Eulália Maria Pinheiro (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2), falam em locupletamento ilícito por parte do órgão previdenciário do Estado do Piauí, além de violação ao princípio da boa fé objetiva, uma vez que inscreveram e receberam durante todo o período laborado a contribuição por parte do autor e agora, quando da mudança para a inatividade, dizem não ser ele servidor efetivo apenas para fins previdenciário. Para concluir, a impetrante comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter vestido contribuições por todo o período laboral, além de ter completado a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada. Sustenta a parte autora que faz jus ao dano moral pelo erro grosseiro da administração pela demora em resolver o processo administrativo. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida pela demora ao analisar o requerimento administrativo. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora o dano moral, assim não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. III. Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a Fundação Piauí Previdência para manter o vínculo da parte autora GARDENIA MARIA CARDOSO RIBEIRO com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. P. R. Intime-se eletronicamente no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina