Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MEDEIROS FRIOS E CONGELADOS LTDAEXECUTADO: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801046-30.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Excesso de Penhora, Adjudicação, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDEIROS FRIOS E CONGELADOS LTDA em face de FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME, ambos devidamente qualificados. Da análise detida dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a exequente fundamenta seu crédito nas notas fiscais de números 1399855, emitida em 29/07/2021, no valor original de R$ 1.602,26, e 1402423, emitida em três datas distintas (28/07/2021, 05/08/2021 e 11/08/2021), totalizando originalmente R$ 16.852,67, todas devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, além dos instrumentos de protesto, circunstância que confere executividade aos títulos apresentados, consoante consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. A planilha de débitos acostada aos autos demonstra que o valor principal de R$ 18.454,93 foi atualizado para R$ 23.044,56, acrescido de juros moratórios no montante de R$ 9.420,33, perfazendo o subtotal de R$ 32.464,89. Sobre este valor, incidiram honorários advocatícios de 10% (não aplicáveis sobre multa), no importe de R$3.246,49, resultando no subtotal de R$35.711,38. Ademais, foram acrescidas despesas processuais referentes às custas do processo nº 65 de 27/09/2022, no valor de R$2.726,51, alcançando-se o total geral executado de R$38.437,89. Merece destaque o fato de que o executado foi regularmente citado, conforme certidão de ID 63453881, tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, caracterizando-se a revelia. Ademais, verifica-se que a tentativa de penhora restou infrutífera, conforme informação constante do ID 74971293, circunstância que levou a exequente a peticionar postulando a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. No tocante ao pedido formulado pela exequente em sua última manifestação, observa-se que o requerimento de busca patrimonial mediante os sistemas conveniados encontra-se em perfeita consonância com o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de penhora, bem como com os princípios da efetividade e celeridade processuais, especialmente diante da infrutífera tentativa anterior de localização de bens penhoráveis. Registre-se que a exequente atualizou o valor do débito para abril de 2025, apresentando nova planilha de cálculos que demonstra a evolução do montante devido, mantendo-se dentro dos parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios, o que representa o exercício regular do direito de ver satisfeito seu crédito nas condições econômicas atuais.
Ante o exposto, determino a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.315.167/0001-03, junto ao sistema SISBAJUD, para localização de ativos financeiros. Caso infrutífera a busca pelo SISBAJUD, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação de veículos automotores em nome do executado. Após o retorno das pesquisas patrimoniais, intime-se a exequente para manifestação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MEDEIROS FRIOS E CONGELADOS LTDAEXECUTADO: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801046-30.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Excesso de Penhora, Adjudicação, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDEIROS FRIOS E CONGELADOS LTDA em face de FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME, ambos devidamente qualificados. Da análise detida dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a exequente fundamenta seu crédito nas notas fiscais de números 1399855, emitida em 29/07/2021, no valor original de R$ 1.602,26, e 1402423, emitida em três datas distintas (28/07/2021, 05/08/2021 e 11/08/2021), totalizando originalmente R$ 16.852,67, todas devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, além dos instrumentos de protesto, circunstância que confere executividade aos títulos apresentados, consoante consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. A planilha de débitos acostada aos autos demonstra que o valor principal de R$ 18.454,93 foi atualizado para R$ 23.044,56, acrescido de juros moratórios no montante de R$ 9.420,33, perfazendo o subtotal de R$ 32.464,89. Sobre este valor, incidiram honorários advocatícios de 10% (não aplicáveis sobre multa), no importe de R$3.246,49, resultando no subtotal de R$35.711,38. Ademais, foram acrescidas despesas processuais referentes às custas do processo nº 65 de 27/09/2022, no valor de R$2.726,51, alcançando-se o total geral executado de R$38.437,89. Merece destaque o fato de que o executado foi regularmente citado, conforme certidão de ID 63453881, tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, caracterizando-se a revelia. Ademais, verifica-se que a tentativa de penhora restou infrutífera, conforme informação constante do ID 74971293, circunstância que levou a exequente a peticionar postulando a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. No tocante ao pedido formulado pela exequente em sua última manifestação, observa-se que o requerimento de busca patrimonial mediante os sistemas conveniados encontra-se em perfeita consonância com o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de penhora, bem como com os princípios da efetividade e celeridade processuais, especialmente diante da infrutífera tentativa anterior de localização de bens penhoráveis. Registre-se que a exequente atualizou o valor do débito para abril de 2025, apresentando nova planilha de cálculos que demonstra a evolução do montante devido, mantendo-se dentro dos parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios, o que representa o exercício regular do direito de ver satisfeito seu crédito nas condições econômicas atuais.
Ante o exposto, determino a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.315.167/0001-03, junto ao sistema SISBAJUD, para localização de ativos financeiros. Caso infrutífera a busca pelo SISBAJUD, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação de veículos automotores em nome do executado. Após o retorno das pesquisas patrimoniais, intime-se a exequente para manifestação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição