Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIOVANNA OLIVEIRA FELICIO GALVÃOREU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801737-31.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por GIOVANNA OLIVEIRA FELICIO GALVÃO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, em que a autora alega que realizou a compra de um aparelho de jantar no valor de R$ 208,90 (duzentos e oito reais e noventa centavos) na loja virtual da ré, mas não recebeu o produto, tendo a empresa apresentado documento com assinatura falsificada para comprovar a entrega. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de entrega do produto. Ademais, por meio da decisão de ID 53466340, foi nomeada perita através do CPTEC, bem como arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Constata-se que a perita nomeada, Sra. Magda Celeste Alvares Gonçalves, manifestou-se nos autos aceitando o encargo, porém apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), conforme certidão de ID 60917890. Em que pese a importância e complexidade do trabalho pericial, observa-se que a proposta apresentada pela expert difere significativamente do valor inicialmente arbitrado pelo juízo. A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada, argumentando pela sua excessividade (ID 66841072). Analisando a tabela da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), juntada aos autos pela própria perita (ID 60902260), constato que o valor da hora técnica para perícias de documentoscopia/grafoscopia seria de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Com efeito, a perita estaria estimando a necessidade de 10 a 20 horas técnicas para a realização do trabalho, o que levaria ao valor proposto. Contudo, entendo que tal estimativa se mostra desproporcional diante da natureza do caso concreto, que trata de análise de uma única assinatura, não se caracterizando como trabalho de complexidade extraordinária. Ademais, cumpre observar que, no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, os valores dos honorários periciais devem guardar razoabilidade com a complexidade do trabalho a ser executado e a realidade econômica local, sendo certo que o arbitramento inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais) já considera tais parâmetros. Dessa forma, considerando a impugnação apresentada pela parte ré, a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, que não demanda análise de volume expressivo de documentos, mas sim a verificação da autenticidade de uma assinatura aposta em um único documento, DECIDO MANTER o valor dos honorários periciais inicialmente arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por entender que tal montante é suficiente e adequado para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido; INTIMAR a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse em realizar a perícia pelo valor ora mantido. Caso haja recusa por parte da perita nomeada, DETERMINAR à secretaria que proceda à nomeação de novo profissional capacitado junto ao CPTEC. Havendo aceitação, DETERMINAR que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, INICIAR o prazo para a realização da perícia e entrega do laudo pericial, que fixo em 30 (trinta) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição