Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MANOEL MARQUES CARDOZO NETO - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802035-23.2020.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MANOEL MARQUES CARDOZO NETO - EPP, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511918000846-2, 1511918000847-0 e 1511518002748-0, referentes a débitos de ICMS e multa, no valor original de R$ 23.739,87 (vinte e três mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Despacho inicial determinando a citação do executado (ID 13548307). Tentativa de citação do executado no endereço indicado na inicial (Avenida Coronel Cordeiro, 350, Centro, Pedro II-PI), restando infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 19296076), que informou que no referido local encontra-se instalada outra empresa, de nome "JOÃO FERREIRA MERCADORIA – ME", não sendo possível localizar a firma executada ou seu representante. O exequente requereu nova citação do executado, por Oficial de Justiça, no endereço do sócio/representante (ID 28038847), qual seja, RUA MARCOS JOSE DE MELO, 44, Bairro CENTRO, Piripiri – PI, CEP 64260-000. Nova tentativa de citação restou infrutífera (ID 45755011), informando o Oficial de Justiça que não foi localizada a casa de nº 348 e nem o representante da empresa executada. Tentativa de citação por carta postal, para endereço indicado pelo exequente (ID 55884406), logrando êxito, conforme comprovante de entrega (ID 65225891). O exequente peticionou nos autos (ID 69640880) requerendo: a) a indisponibilidade de ativos financeiros do executado e seu representante legal; b) a penhora de veículos e obtenção das declarações de imposto de renda; c) a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; d) expedição de mandado de livre penhora e avaliação; e) indisponibilidade de imóveis em caso de insucesso das medidas anteriores. Juntou extrato atualizado da dívida (ID 69641285). É o relatório. Decido. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece que o executado será citado para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, o executado foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento (AR), conforme comprova o documento de ID 65225891, tendo recebido a correspondência em 02/10/2024. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento do débito ou garantia da execução, tampouco foram apresentados embargos, conforme certificado nos autos (ID 69192215). Diante da inércia do executado, impõe-se a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito tributário, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Assim, considerando que já houve a regular citação do executado e que este não efetuou o pagamento nem garantiu a execução, mostram-se cabíveis as medidas constritivas requeridas pelo exequente, de forma gradual e observando-se o princípio da menor onerosidade. No tocante à responsabilidade do sócio-representante da pessoa jurídica executada, cumpre observar que o art. 135, III, do CTN prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No entanto, para que se configure tal responsabilidade, faz-se necessária a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, a pretensão de inclusão do sócio-representante no polo passivo da execução demanda a instrução do pedido com elementos que evidenciem a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não sendo suficiente a mera inadimplência da pessoa jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, determinando: A realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado MANOEL MARQUES CARDOZO NETO - EPP (CNPJ: 00.735.353/0002-10), até o limite do valor atualizado do débito, conforme extrato de ID 69641285; A pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, com imposição de restrição de transferência em caso positivo; A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO, por ora, a indisponibilidade de ativos financeiros do representante legal da empresa executada, bem como a obtenção de suas declarações de imposto de renda e a indisponibilidade de seus bens, vez que não restou demonstrada sua responsabilidade pessoal pelo débito, na forma do art. 135, III, do CTN. Efetivadas as medidas acima, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as medidas constritivas acima determinadas restem infrutíferas, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela parte exequente. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição