Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACY ROCHA MENESES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em providenciar documento essencial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Apelação protocolada fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta é tempestiva diante da oposição prévia de embargos de declaração intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de apelação. A apelação foi interposta após o prazo legal, sem causa válida de prorrogação, suspensão ou interrupção. Intempestividade é vício insanável, não passível de correção conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para apelação. A apelação interposta fora do prazo é intempestiva e não pode ser conhecida. A intempestividade é vício insanável, que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 321, parágrafo único; 932, III; 1.003, § 6º; 1.022; 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2458021/SP, j. 12.08.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.049113-4/001, j. 13.07.2024. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-29.2019.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACY ROCHA MENESES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento da diligência, a qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Embargos de Declaração opostos intempestivamente pela autora (id. 23687114), sobrevindo sentença de não conhecimento (id. 23687217). Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando que a sentença foi proferida em desconformidade com os preceitos constitucionais e processuais. Defende que não houve inércia da parte autora, uma vez que apresentou petição requerendo prorrogação de prazo para juntada da certidão negativa do imóvel, documento cuja expedição estava dificultada pelo órgão competente. Argumenta que a ausência de apresentação desse documento não justificaria a extinção do feito, considerando que o direito à usucapião, especialmente em sua modalidade extraordinária, se fundamenta na posse prolongada e não na formalidade documental. Requer a reforma da sentença ou sua anulação, com a regular tramitação do feito, inclusive com reapreciação das provas produzidas. Parecer Ministerial (id. 25049974), opinando pelo não conhecimento do apelo, em razão de sua manifesta intempestividade. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso em espeque, melhor compulsando o feito, observo que a Apelação Cível é intempestiva. Isso, pois, os embargos de declaração opostos pela autora, na data de 15 de abril de 2024, não foram conhecidos pelo magistrado a quo em razão de sua intempestividade, o que atrai, de forma impositiva, a aplicação da jurisprudência pacífica segundo a qual a oposição intempestiva de embargos de declaração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de apelação. Sendo assim, uma vez que o prazo de 15 dias para interposição de apelação fluiu in albis desde a intimação da sentença proferida em 03 de março de 2024, e não havendo interrupção ou suspensão válida em razão da oposição intempestiva dos embargos, constata-se que a apelação protocolada somente em 08 de novembro de 2024 ultrapassa, em muito, o prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos - É intempestivo o recurso interposto após decorrido o prazo estabelecido pelo art. 1.003 do Código de Processo Civil restando obstado o seu conhecimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 37630585820078130079 1.0000.24.049113-4/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) (grifo nosso) Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável. Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.” Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, consoante parecer ministerial. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora