Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESA ALVES PAZ
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação bancária supostamente firmada por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais formais exigidos para sua validade; (ii) apurar se a ausência dessas formalidades configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, sendo as instituições financeiras responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços. 4.A parte autora é consumidora hipossuficiente, e a inversão do ônus da prova é aplicável, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação. 5.A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta exige, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato. 6.O contrato juntado pela instituição financeira é inválido por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto, não havendo, assim, manifestação inequívoca de vontade da parte autora. 7.A mera apresentação de comprovante de transferência não supre a ausência de contrato válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, configurando falha na prestação do serviço. 8.Restando configurado o desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, uma vez comprovada a má-fé da instituição financeira. 9.O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da violação dos direitos da personalidade da autora, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJPI. 10.Reconhecida a existência de transferência bancária em favor da autora, determina-se a compensação do valor transferido com o montante da condenação, conforme art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. 2.A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, devendo comprovar a contratação válida e o repasse de valores. 3.A ausência de contratação válida com desconto indevido em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 4.É devida a compensação do valor eventualmente transferido com o montante da condenação por danos materiais e morais, desde que comprovada a transferência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1012, caput; 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; TJPI, Súmulas 18, 30; TJPI, ApCiv 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 27.05.2022; TJPI, ApCiv 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Pereira, j. 09.09.2022. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801654-13.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA ALVES PAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO C6 S.A. Em sentença (ID 25948012), julgou o Magistrado a quo improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando regular a contratação bancária em litígio. Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25948013) e em suas razões recursais pleiteia pela reforma da decisão, alegando irregularidade da contratação entre as partes, sem o banco comprovar a validade da negociação, sem juntar contrato bem como cumprimento às normas diante de pessoa analfabeta. Ao final, requer provimento ao recurso e reforma da decisão com procedência do pleito autoral. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25948418), requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença a quo. É o que basta relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado em virtude da justiça gratuita concedida à recorrente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais. Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI). 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8.18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendose a justiça gratuita. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Compulsando os autos, pretende a apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando procedente o pleito autoral, em virtude da irregularidade da relação jurídica entre as partes. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. Durante a instrução processual o banco apelado colacionou contratos (ID 25948000 e 25947999), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e sem assinatura das testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate, mesmo que tenha sido juntado comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. Assim, o banco não comprovou a contratação válida e consensual por parte da apelante, independente de ter sido por meio eletrônico, físico ou caixa eletrônico, é indispensável uma prova mínima da regularidade da contratação, não podendo resumir-se a meras alegações e deduções. Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou contrato devidamente assinado. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de dano moral. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, conforme exposto acima, banco comprovou, através de documento válido, a transferência dos valores em favor do recorrente, fazendo jus à compensação dos valores. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO as preliminares aventadas, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, determinando: a) Declarar inexistente as relações jurídicas contratuais discutidas na demanda, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com pagamento indenização por danos materiais (repetição do indébito), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º do CTN); c) Determino a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Inverto a condenação dos honorários sucumbenciais, condeno o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.