Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO VENTURA TORRES NETO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Ventura Torres Neto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa em razão da inércia da parte autora após intimação para manifestação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do feito com fundamento no abandono da causa, à luz da ausência de requerimento da parte ré e da interpretação do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a verificação da dupla inércia: do procurador da parte autora e da própria parte, quando regularmente intimada pessoalmente. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 240, condiciona a extinção à existência de requerimento da parte ré, após a apresentação de contestação, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de oferecimento de réplica pelo autor não configura abandono da causa, uma vez que tal manifestação constitui faculdade processual, não sendo ônus cuja omissão gere extinção do feito. A extinção decretada sem observância dos requisitos legais configura error in procedendo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, deve ser observado pelo juízo, sendo indevida a penalização da parte pela ausência de movimentação processual quando não caracterizado o efetivo desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte ré após a contestação, conforme determina a Súmula 240 do STJ. A não apresentação de réplica pelo autor não caracteriza abandono da causa, por se tratar de faculdade processual. A decretação de extinção sem a observância dos requisitos legais constitui vício de procedimento, ensejando a nulidade da sentença. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. RELATÓRIO
autora: tanto de seu procurador quanto dela própria, quando intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Além disso, a extinção com base no inciso III do referido artigo depende de requerimento da parte ré, após oferecida a contestação, como prescreve a Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) No caso em apreço, verifica-se que não houve requerimento expresso da parte ré para extinção do feito, fato inconteste nos autos. Ademais, a intimação do autor para réplica e sua inércia quando decide não oferece-la, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, FACULTOU-SE O OFERECIMENTO DE RÉPLICA À DEMANDANTE, COM SUA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, CPC. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. Consoante jurisprudência do STJ, a não apresentação de réplica não autoriza a extinção do processo por abandono de causa, pois a sua apresentação constitui uma faculdade e não um ônus para a parte autora. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00852104520228190001 202300162250, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/08/2023) Ora, ao agir assim, como fez o juiz no caso concreto, esse desconsiderou que o impulso oficial é a regra no processo civil brasileiro, conforme art. 2º do CPC: Art. 2º do CPC/2015: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” Por fim, urge consignar que a jurisprudência e doutrina contemporâneas convergem para o entendimento de que, ausente o elemento subjetivo caracterizador do desinteresse, não se pode presumir o abandono, ainda mais quando a inércia, em verdade, decorre de desorganização, falha da própria máquina judiciária ou falta de impulso oficial para o exercício escorreito do próximo ato procedimentaç.. Portanto, a sentença guerreada merece ser desconstituída, uma vez que restou caracterizado vício de procedimento (error in procedendo), comprometendo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808817-20.2017.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VENTURA TORRES NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito, movida contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença de origem (ID nº 22560990) baseou-se na inércia processual do autor, que, intimado via correios, para manifestar interesse no prosseguimento do feito já que, quando intimado para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte, não teria se manifestado mais uma vez, levando o juízo a concluir que houve desinteresse na continuidade da demanda, fato que ensejaria a extinção do processo por abandono Em suas razões recursais (ID nº 22561005), o recorrente sustenta: (i) que não se trata de inércia ou abandono, mas de mera ausência de réplica, a qual consiste em faculdade e não dever processual; (ii) que não houve requerimento da parte ré postulando a extinção do feito por abandono; (iii) que a marcha processual fora afetada por deficiências na própria atuação da serventia judicial, inclusive quanto à omissão nos impulsos oficiais, não podendo a parte ser penalizada por entraves administrativos; (iv) que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente anulado sentenças proferidas nos mesmos moldes, quando não há prova inequívoca do ânimo abandonatório. ´ Ao final, pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o relatório. VOTO De antemão, cumpre assentar que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, objetivos e subjetivos o apelo deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia da parte autora após intimação para manifestação, caracterizando-se, no entender do juízo a quo, abandono da causa. É necessário, no entanto, um exame detido do iter processual, à luz das alegações do apelante. De início, é consabido que o abandono da causa exige dupla inércia da parte
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO VENTURA TORRES NETO, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.