Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS MACEDO
INTERESSADO: COOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011880-96.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS VERAS MACEDO em desfavor da Sentença prolatada em id 71559211, alegando erro material quanto a extinção do processo por abandono da parte autora. Devidamente intimado, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Embargos tempestivos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso, a parte embargante sustenta equívoco na sentença que extinguiu o processo por abandono. Compulsando os autos, verifica-se que, no despacho de ID 62629945,determinou-se a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no feito, tendo retornado o AR sem cumprimento conforme id 65466587. Além disso, não houve a intimação do causídico sobre o ato processual. A jurisprudência entende que para extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu causídico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterizar o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 5- Ausência de intimação do patrono do autor a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção. 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00178127920178190026 202300177627, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 23/02/2024) Além disso, verifico que a ação principal de número 0004072-40.2011.8.18.0140 não transitou em julgado até o momento, restando pendente o julgamento de Embargos de Declaração interposto em face de sentença proferida, fatos que evidenciam a ausência de abandono e demonstram o interesse processual da parte autora. Assim, perfeitamente cabível a modificação pretendida pelo recurso ora em análise. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para lhe dar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento de modo a tornar sem efeito a sentença id 71559211, situação em que DETERMINO a suspensão da presente ação cautelar até o trânsito em julgado do processo principal nº 0004072-40.2011.8.18.0140. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina