Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822072-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA estando as partes devidamente qualificadasnos autos do processo acima declinado. Ausente a autora a audiência de instrução e julgamento e longo decurso de tempo sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal da autora paradizer se tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 60883771). Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documentode ID 63530844. O réu, devidamente intimado para manifestação, requereu a extinção por abandono da parte autora (ID 75333924). Este é o relatório. Decido. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono dacausa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeiraintenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço corretonos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância destedever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto a desídia da parte autora uma vez que se mudou sem comunicar o novo endereço, dificultandosobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência depressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar aausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular doprocesso, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a falta. No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, a requerente não reside no endereço informado nos autos. Deste modo, configurada a inércia da autora por não modificar o endereço nosautos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELOAUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor,para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, docitado diploma. - Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança deendereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termosdo artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu doônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. v.v.(TJMG – Apelação Cível 1.0528.09.010876-2/001, Relator(a): Des.(a)Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicaçãoda súmula em 30/08/2019).
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, que ficam suspensos face a gratuidade da justiça deferida no ID 40750413. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina