Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
INTERESSADO: PAULO CESAR MACHADO DE CARVALHO SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. A instituição financeira alega, em síntese, que não teria sido regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, sustentando nulidade por ausência de intimação direcionada a advogado específico constituído nos autos. Os embargos, todavia, não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já apreciados pela decisão embargada. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, a sentença foi clara ao consignar que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, mesmo após intimação pessoal, de modo que se caracterizou o abandono processual. Quanto à alegação de ausência de intimação de advogado específico, igualmente não procede. Consta dos autos que a Procuradoria do Banco do Brasil S/A foi devidamente intimada, mediante publicação no sistema PJe. Ademais, foi realizada intimação pessoal da parte autora, por meio de seu representante legal, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalte-se que não cabe à parte eleger intimação exclusiva de advogado sem observância das regras processuais próprias, tampouco condicionar a validade da comunicação processual à designação nominal de patrono, sobretudo quando o órgão de representação processual da instituição foi efetivamente cientificado. Portanto, ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios, a insurgência revela apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, hipótese em que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009565-03.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina