Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES EIRELI
EXECUTADO: EDIGAR CARVALHO DE SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801001-81.2022.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Trata-se Execução de Título Extrajudicial no qual a parte executada não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento. Apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, as pesquisas restaram infrutíferas, tendo sido realizadas nos autos várias tentativas de penhoras de valores, pesquisa por veículos automotores e imóveis, conforme se verifica dos extratos SISBAJUD, RENAJUD e SERP acostados aos autos. Ressalte-se que a parte exequente, intimada da última tentativa infrutífera de penhora de valores, não manifestou-se nos autos. O §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art.53,§ 4ºda Lei9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja posterior localização de bens. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados. A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15). Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007806714 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, facultando-se ao exequente requerer a expedição de certidão de crédito para ajuizamento de futura execução, caso haja prova de que o executado possui bens. Sem custas e nem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. OEIRAS-PI, 18 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede