Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
EXECUTADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803255-85.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] Vistos, Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 74368709), proposta por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face de FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO, ambos já devidamente qualificados na exordial, em que se alega e requer o seguinte: A empresa exequente afirma que atua no setor de crédito consignado, sendo procurada por indivíduos com crédito restrito, devido a compromissos anteriores de mútuos bancários, descontados diretamente na folha de pagamento. Em suma, a exequente oferece a liquidação de dívidas junto a outras instituições, quitando-a pelo devedor, proporcionando melhores condições de pagamento, e disponibilizando um valor adicional, quando houver, em conta corrente do executado. Alega, ainda, que foi o que ocorreu, o executado requereu à exequente a quitação da sua dívida no valor de R$ 22.355,57 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) junto ao MeuCashCard. Então, para que a exequente possa fazer o pagamento é necessário a confissão da dívida originária e, então, o reconhecimento da dívida pelo devedor, ora executado. Com a quitação do saldo devedor junto ao MeuCashCard, a exequente aguarda a liberação da margem consignável do cliente - aproximadamente 05 (cinco) dias - para então dar origem a uma nova operação na modalidade crédito consignado, nos termos ajustados entre as partes, em parcelas fixas, mensais e sucessivas, descontadas em folha de pagamento, viabilizando que valor contratado possa ser restituído, à vista, pelo executado à exequente, tudo devidamente ajustado entre as partes. Como se vê na documentação em anexo, restou ajustado entre as partes que a dívida no valor total de R$ 22.355,57 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) seria quitada com recursos da exequente, para a liberação da margem consignável nos proventos do executado, e um novo desconto seria lançado em sua folha de pagamento. No entanto, antes que a exequente pudesse finalizar a operação, com a inclusão das parcelas correspondentes na folha de pagamento do executado, este recusou-se a dar continuidade ao processo, apropriando-se indevidamente do valor antecipado para a quitação da dívida e por consequência da liberação de margem consignável em sua folha de pagamento. Conforme estipulado no contrato, a dívida com o MeuCashCard foi paga pela exequente, cumprindo-se com a obrigação assumida. Porém, o executado não cumpriu com a sua parte do ajuste, inobservando sua obrigação e inviabilizando o recebimento da exequente dos valores despendidos em seu favor. Ao final, requer a execução forçada, do valor integral, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes reconhecidos na Nota Promissória, para que seja a dívida contraída adimplida. É o que impende a relatar. Saliento, de início, que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito. Conforme certidão de triagem de ID n.º 74371590, anteriormente foi proposta ação similar a esta (processo n.º 0800084-23.2025.8.18.0031), em que figuravam as mesmas partes no polo ativo e no polo passivo da demanda, inclusive versava sobre o mesmo objeto da presente demanda. Frise-se que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI. Percebe-se que os fatos narrados em ambos os processos são os mesmos, bem como os seus pedidos. Conforme o art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as ações nos moldes apresentados aqui no presente caso. In verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora repetiu não apenas a pretensão de que seja realizada a execução forçada do valor integral reconhecido na Nota Promissória, como as razões que levariam ao reconhecimento ou não do direito pleiteado. Dessa forma, entende-se por correto que a nova ação seja distribuída ao Juízo que primeiro conheceu dos pedidos. Por sua vez, os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - ART. 253, II, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS PEDIDOS. Consoante art. 253, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, havendo extinção do processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. No caso dos autos, em que pese a divergência quanto ao nome atribuído a cada uma das demandas, verificando-se que a autora repetiu não apenas a pretensão em ser reintegrada na posse do imóvel em litígio, como as razões que levariam ao reconhecimento ou não do direito pleiteado, entendo correto que a nova ação seja distribuída ao Juízo que primeiro conheceu dos pedidos.” (TJ-MG - CC: 10000150015758000 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. NOVA INTERPOSIÇÃO. CONEXÃO EXISTENTE. 1. O inciso II do artigo 286 do CPC, que prevê a distribuição dos feitos por dependência, somente se aplica às hipóteses em que, extinta a causa sem resolução de mérito, ela é reproduzida ipsis literis, reiterando-se o mesmo pedido. 2. In casu, ao analisar os autos nº 5035231.57.2019.8.09.0051, verificou-se que a sentença ali proferida foi sem resolução do mérito, de modo que tem incidência o art. 286, inciso II do CPC, sendo prevento, assim, aquele Juízo da 26ª Vara Cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJ-GO - Conflito de Competência: 04349782620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 09/10/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2020) “Conflito Negativo de Competência – Ação de reintegração de posse – Repropositura de ação – Processo precedente extinto, sem exame de mérito, por desistência da ação – Nova ação com mesmas partes e causa de pedir – Pedido formulado idêntico ao da demanda anterior – Distribuição por dependência – Observância do art. 286, II, do CPC – Preservação do Juiz Natural – Precedentes desta C. Câmara Especial – Conflito de competência conhecido e provido – Competência do Juízo Suscitado, MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos.” (TJ-SP - CC: 00324044120228260000 SP 0032404-41.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba