Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALVARO FRANCISCO DA CRUZ CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000205-89.1999.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ALVARO FRANCISCO DA CRUZ CASTRO, ajuizada em 19/11/1999. Determinada a intimação do executado em 30/12/1999, esta foi realizada por meio de Aviso de Recebimento em 12/01/2000 (ID 75142320, pág. 23). Intimado para apresentar bens à penhora, o executado indicou bens à constrição (ID 75142320, pág. 34). O cartório certificou, todavia, que tais bens já haviam sido ofertados em outro processo (ID 75142320, pág. 47). Em seguida, este juízo indeferiu a nomeação dos bens e determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora (ID 75142320, pág. 56). O Oficial de Justiça certificou, em 02/05/2001, a penhora dos seguintes bens (ID 75142320, pág. 63), uma gleba de terras no lugar denominado Barcelona, com área de 4 ha, 90 ares e 0 centiares, com suas benfeitorias, registrada em cartório; e uma camioneta Chevrolet/89, placa LWK-4036, a álcool, chassi nº NQ-9BGTC80UKK6l55555. O executado opôs embargos à execução (ID 75142320, pág. 132), razão pela qual o processo principal foi suspenso em 01/03/2004. Os embargos foram julgados improcedentes por sentença proferida em 16/07/2024 (ID 61001844). Na sequência, intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 70086940), o exequente apresentou manifestação (ID 76597054). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material. No caso em tela, verifica-se que a suspensão do processo, iniciada em 01/03/2004, não decorreu de desídia do exequente, mas sim da oposição de embargos à execução pelo executado (ID 75142320, pág. 132). O processamento desses embargos, por força de lei, impõe a paralisação dos atos executórios no processo principal, nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015. Assim, o fluxo da execução somente pôde ser retomado após o julgamento definitivo dos referidos embargos, o que ocorreu em 16/07/2024 (ID 61001844). Durante todo esse período, a paralisação do feito não pode ser imputada ao credor, o que afasta o requisito essencial da inércia, indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Nesse contexto, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto o lapso temporal de suspensão legal do processo não é computado para tal fim, inexistindo desídia atribuível ao exequente.
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido. Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados em 02/05/2001 (ID 75142320, pág. 63), quais sejam a gleba de terras no lugar denominado Barcelona, com área de 4 ha, 90 ares e 0 centiares, com suas benfeitorias, registrada em cartório, bem como intime-se o exequente para que proceda o registro da penhora. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, recolha as custas de utilização do RENAJUD a fim de se verificar se o veículo automotor penhorado ainda é de propriedade do executado, bem como para que se proceda a sua devida restrição Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALVARO FRANCISCO DA CRUZ CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000205-89.1999.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ALVARO FRANCISCO DA CRUZ CASTRO, ajuizada em 19/11/1999. Determinada a intimação do executado em 30/12/1999, esta foi realizada por meio de Aviso de Recebimento em 12/01/2000 (ID 75142320, pág. 23). Intimado para apresentar bens à penhora, o executado indicou bens à constrição (ID 75142320, pág. 34). O cartório certificou, todavia, que tais bens já haviam sido ofertados em outro processo (ID 75142320, pág. 47). Em seguida, este juízo indeferiu a nomeação dos bens e determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora (ID 75142320, pág. 56). O Oficial de Justiça certificou, em 02/05/2001, a penhora dos seguintes bens (ID 75142320, pág. 63), uma gleba de terras no lugar denominado Barcelona, com área de 4 ha, 90 ares e 0 centiares, com suas benfeitorias, registrada em cartório; e uma camioneta Chevrolet/89, placa LWK-4036, a álcool, chassi nº NQ-9BGTC80UKK6l55555. O executado opôs embargos à execução (ID 75142320, pág. 132), razão pela qual o processo principal foi suspenso em 01/03/2004. Os embargos foram julgados improcedentes por sentença proferida em 16/07/2024 (ID 61001844). Na sequência, intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 70086940), o exequente apresentou manifestação (ID 76597054). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material. No caso em tela, verifica-se que a suspensão do processo, iniciada em 01/03/2004, não decorreu de desídia do exequente, mas sim da oposição de embargos à execução pelo executado (ID 75142320, pág. 132). O processamento desses embargos, por força de lei, impõe a paralisação dos atos executórios no processo principal, nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015. Assim, o fluxo da execução somente pôde ser retomado após o julgamento definitivo dos referidos embargos, o que ocorreu em 16/07/2024 (ID 61001844). Durante todo esse período, a paralisação do feito não pode ser imputada ao credor, o que afasta o requisito essencial da inércia, indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Nesse contexto, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto o lapso temporal de suspensão legal do processo não é computado para tal fim, inexistindo desídia atribuível ao exequente.
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido. Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados em 02/05/2001 (ID 75142320, pág. 63), quais sejam a gleba de terras no lugar denominado Barcelona, com área de 4 ha, 90 ares e 0 centiares, com suas benfeitorias, registrada em cartório, bem como intime-se o exequente para que proceda o registro da penhora. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, recolha as custas de utilização do RENAJUD a fim de se verificar se o veículo automotor penhorado ainda é de propriedade do executado, bem como para que se proceda a sua devida restrição Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri