Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELIAS RIBEIRO ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Não havendo impugnação apresentada no prazo hábil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, que totalizam R$ 17.605,66, na forma do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos estão em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. Nesse sentido: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO À CONTADORIA POR INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez analisados os referidos autos, constata-se que, embora devidamente intimada, a parte executada/agravante não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual o magistrado primevo optou pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. 2. Atentando-se para os exatos termos da condenação obtida, o exequente/agravado apresentou em juízo os cálculos de Id. 13103354, pág. 31. Ora, embora o executado/agravante alegue a impossibilidade de homologação desses cálculos sem o prévio envio à contadoria judicial, tem-se que a Jurisprudência Pátria entende que, embora possa ser realizado de ofício, o envio dos cálculos à contadoria decorre de dúvida nos cálculos apresentados pelo exequente, que inexiste nos autos por não haver vício manifesto e por não ter sido levantada irresignação em juízo oportunamente. 3. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que não restou demonstrado excesso à execução. In casu, constatou-se que o objetivo do executado seria desconstituir os termos do título judicial, o que é vedado até mesmo por meio da impugnação à execução, avalie através de agravo de instrumento contra os cálculos devidamente homologados. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760133-86.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, tendo em vista que o executado efetuou pagamento parcial de R$ 14.901,33, restando valor remanescente de R$ 3.116,06,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800691-70.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara. Na forma do art. 523 e seguintes do CPC, intime-se o devedor a efetuar o pagamento do valor remanescente, em até 15 dias, sob pena de multa e expedição de mandado de penhora e avaliação. Após a expedição do alvará, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para requerer o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II