Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMELITA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE DOCUMENTAÇÃO. NOTAS TÉCNICAS DO TJPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801578-13.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA DE SOUSA LIMA (ID 21823153), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato bancário não firmado. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de despacho judicial (ID 60429782) que determinou à autora a apresentação de: cópia de extratos bancários de três meses antes e depois do início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; procuração com indicação precisa de todos os contratos que se pretende impugnar; comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou com vínculo documental adequado). Intimada, a autora se limitou a justificar a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos, sem, contudo, cumpri-los, resultando na extinção do feito por indeferimento da inicial, conforme sentença de ID 21823146. Inconformada, a parte autora apelou, alegando, em síntese: que a exigência de procuração pública e extratos bancários extrapola os limites da legalidade, fere os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e do devido processo legal (ID 21823153). Sustenta, ainda, a regularidade dos documentos apresentados e a inexistência de fundamento legal para a extinção do feito, postulando a reforma da sentença para que a ação prossiga até julgamento do mérito. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença (ID 21823156). É o relatório. Passo à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. A controvérsia recursal se restringe à legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de despacho judicial que exigia a emenda à inicial para o suprimento de documentos tidos como essenciais à formação válida da relação processual. De acordo com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, não há dúvida de que a autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu às determinações expressamente formuladas no despacho de ID 60429782, conforme certificado nos IDs 60952747 e 61312398. Limitou-se a alegar desnecessidade dos documentos, sem adotar as providências exigidas, como a juntada dos extratos bancários, o esclarecimento dos contratos impugnados e a apresentação de procuração com poderes específicos. Não se trata de formalismo excessivo, mas do exercício do poder-dever conferido ao magistrado para assegurar a higidez da relação processual e prevenir o ajuizamento de demandas artificiais ou repetitivas, em consonância com o art. 139, III, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Em consonância com a Súmula 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A exigência de tais documentos tem respaldo legal e jurisprudencial, a exemplo da Nota Técnica nº 06 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ambas visam coibir práticas de litigância predatória que comprometam a celeridade processual e a integridade do Poder Judiciário. A alegação da apelante de que seria possível admitir a regularidade da petição inicial com os documentos apresentados ignora o conteúdo do art. 485, I, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial ante a ausência de pressupostos mínimos para o desenvolvimento válido do processo. No caso dos autos, a sentença proferida (ID 21823146) encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos idênticos, nos quais a inércia da parte autora diante de determinação judicial clara e objetiva impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ademais, o pleito de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não prescinde de juízo prévio de admissibilidade da demanda. Antes de se cogitar da distribuição do ônus probatório, é imprescindível o preenchimento dos requisitos formais da inicial e o afastamento de vícios que comprometam sua admissibilidade. Desta forma, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, não merecendo prosperar as alegações da parte apelante. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cumpra-se.