Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 14:09
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/03/2026, 13:15
Determinada diligência30/03/2026, 13:15
Juntada de Petição de petição (outras)10/03/2026, 13:12
Expedição de Certidão.06/02/2026, 08:34
Conclusos para decisão06/02/2026, 08:34
Juntada de certidão06/02/2026, 08:34
Juntada de Petição de petição (outras)30/01/2026, 15:16
Expedição de Outros documentos.23/01/2026, 07:29
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição (outras)17/10/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição (outras)13/10/2025, 18:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a PARTE RÉ para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das honorários periciais, conforme Decisão de ID. 81360101. PIRIPIRI, 1 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802757-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 10:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Juntada de Petição de manifestação05/09/2025, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802757-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de pedido de rateio de honorários periciais formulado pelo Estado do Piauí, sob o argumento de que o requerido também teria solicitado a produção de prova pericial. Analisando os autos, verifica-se que o Estado do Piauí foi intimado a realizar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 71406794. Contudo, o ente público opôs embargos de declaração, alegando que o ônus caberia ao réu. O recurso não foi acolhido (ID 79264403), sendo o Estado novamente intimado a efetuar o pagamento dos honorários. Em nova manifestação (ID 80393532), o Estado voltou a impugnar a necessidade de pagamento dos honorários periciais, pleiteando o rateio do valor. Pois bem. Inicialmente, constata-se que o requerido, em nenhum momento, formulou pedido expresso de produção de prova pericial, tendo apenas protestado genericamente pela produção de provas e apresentado quesitos, o que, por si só, não se equipara a requerimento formal capaz de justificar o rateio dos honorários periciais. Todavia, observa-se que foi celebrado o Convênio nº 69/2015 entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., instrumento que tem por finalidade estabelecer diretrizes e bases de cooperação institucional entre as partes convenentes, cada qual no âmbito de suas respectivas atribuições legais e funcionais, com vistas a viabilizar, de forma célere e eficiente, a realização de perícias médicas necessárias ao deslinde de demandas judiciais que envolvam o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Na Cláusula Primeira – Do Objeto, item 1.2, restou consignado que: “A realização das perícias judiciais poderá ser indicada pelos magistrados em quaisquer ações cujo objeto seja a cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT, independentemente de qual seja a entidade/seguradora demandada, assim como em pautas concentradas ou mutirões de conciliação.” Por sua vez, a Cláusula Segunda – Do Pagamento, em seu item 2.1, dispõe que: “As perícias realizadas serão pagas pela Seguradora Líder, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente de seu resultado (constatação, ou não, de invalidez permanente da vítima periciada, seja a decisão de procedência ou improcedência da demanda).” Diante desse contexto, constata-se que, em virtude da aplicabilidade do Convênio nº 69/2015, o encargo financeiro decorrente do pagamento dos honorários periciais não deve ser suportado pela parte demandante, tampouco pelo Estado do Piauí, recaindo, de forma inequívoca, sobre a própria Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., a quem compete arcar, de maneira exclusiva, com as despesas inerentes à realização das perícias médicas nas demandas judiciais que envolvam o Seguro DPVAT. Assim sendo, DEFIRO a pretensão formulada pelo Estado do Piauí, cabendo ao requerido arcar integralmente com os honorários periciais. DETERMINO, por conseguinte, a intimação da parte requerida, à luz do Convênio nº 69/2015, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários apresentada. Em caso de anuência, deverá a parte promover o pagamento do perito, observando-se o adiantamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos, com a quitação do saldo remanescente após a entrega do laudo pericial. Tendo em vista que o perito nomeado aceitou o encargo, dê-se regular andamento ao feito com a produção da prova pericial. Ressalte-se que os quesitos da parte requerida já constam no ID 53091690 e os quesitos formulados por este juízo constam no ID 36241754. Apresentados os quesitos pela parte autora, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar a data para a realização da perícia, bem como informar as condições necessárias para sua realização. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, bem como os elementos exigidos pelo art. 473, incisos I a IV, do CPC, devendo o Sr. Perito, ainda, observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo, podendo, inclusive, apresentar pareceres técnicos, conforme disposto no § 1º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 25 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802757-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de ID 71406794, qual determinou ao ente público o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Aduz o embargante que foi a parte ré quem requereu a prova pericial. Sustenta, ainda, que houve inversão do ônus da prova, razão pela qual entende ser da parte requerida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ID 75143983). A parte requerida manifestou-se pelo não acolhimento do recurso (ID 75657445). A parte autora requereu a rejeição dos embargos (ID 75759688). É relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a regularidade formal (cabimento) e a tempestividade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de: contradição (incongruência entre os fundamentos da própria decisão), omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante e necessária ao julgamento), obscuridade (falta de clareza) ou para correção de erro material. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração devem observar estritamente os limites legais previstos no referido dispositivo, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de matérias já apreciadas. No caso concreto, cumpre esclarecer, inicialmente, que a perícia determinada nos autos foi expressamente requerida pela parte autora, conforme se depreende da petição inicial. Ademais, em nenhum momento da presente ação foi deferida a inversão do ônus da prova. Ao contrário, conforme consignado na decisão de saneamento, a distribuição do ônus probatório foi realizada de forma ordinária, cabendo a cada parte a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, é certo que a parte autora foi beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos. Nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, nas hipóteses em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado com recursos públicos. Tal previsão é reforçada pelo artigo 98, inciso VI, do CPC, que assegura à parte beneficiária da gratuidade o custeio das despesas com a produção de prova pericial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA. É entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça que é responsabilidade do Estado garantir o amplo acesso ao judiciário pela parte hipossuficiente, sem que ocorra violação ao contraditório e à ampla defesa. Concedida a gratuidade de justiça à parte litigante, esta deve ser estendida, inclusive, quanto ao pagamento dos honorários periciais, ficando a parte desobrigada de seu pagamento. (TJ-MG - AI: 10000222054090001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Assim, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais, mas nego-lhes provimento, uma vez que inexistem os vícios apontados pela parte embargante. Intime-se o Estado do Piauí para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista que o perito nomeado aceitou o encargo, dê-se regular andamento ao feito com a produção da prova pericial. Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que os quesitos da parte requerida já constam no ID 53091690 e os quesitos formulados por este juízo constam no ID 36241754. Apresentados os quesitos pela parte autora, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar a data para a realização da perícia, bem como informar as condições necessárias para sua realização. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, bem como os elementos exigidos pelo art. 473, incisos I a IV, do CPC, devendo o Sr. Perito, ainda, observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo, podendo, inclusive, apresentar pareceres técnicos, conforme disposto no § 1º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 12:04
Determinada diligência25/08/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 12:04
Expedição de Certidão.21/08/2025, 12:20
Conclusos para decisão21/08/2025, 12:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:07
Juntada de Petição de manifestação05/08/2025, 17:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802757-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de ID 71406794, qual determinou ao ente público o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Aduz o embargante que foi a parte ré quem requereu a prova pericial. Sustenta, ainda, que houve inversão do ônus da prova, razão pela qual entende ser da parte requerida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ID 75143983). A parte requerida manifestou-se pelo não acolhimento do recurso (ID 75657445). A parte autora requereu a rejeição dos embargos (ID 75759688). É relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a regularidade formal (cabimento) e a tempestividade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de: contradição (incongruência entre os fundamentos da própria decisão), omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante e necessária ao julgamento), obscuridade (falta de clareza) ou para correção de erro material. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração devem observar estritamente os limites legais previstos no referido dispositivo, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de matérias já apreciadas. No caso concreto, cumpre esclarecer, inicialmente, que a perícia determinada nos autos foi expressamente requerida pela parte autora, conforme se depreende da petição inicial. Ademais, em nenhum momento da presente ação foi deferida a inversão do ônus da prova. Ao contrário, conforme consignado na decisão de saneamento, a distribuição do ônus probatório foi realizada de forma ordinária, cabendo a cada parte a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, é certo que a parte autora foi beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos. Nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, nas hipóteses em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado com recursos públicos. Tal previsão é reforçada pelo artigo 98, inciso VI, do CPC, que assegura à parte beneficiária da gratuidade o custeio das despesas com a produção de prova pericial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA. É entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça que é responsabilidade do Estado garantir o amplo acesso ao judiciário pela parte hipossuficiente, sem que ocorra violação ao contraditório e à ampla defesa. Concedida a gratuidade de justiça à parte litigante, esta deve ser estendida, inclusive, quanto ao pagamento dos honorários periciais, ficando a parte desobrigada de seu pagamento. (TJ-MG - AI: 10000222054090001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Assim, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais, mas nego-lhes provimento, uma vez que inexistem os vícios apontados pela parte embargante. Intime-se o Estado do Piauí para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista que o perito nomeado aceitou o encargo, dê-se regular andamento ao feito com a produção da prova pericial. Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que os quesitos da parte requerida já constam no ID 53091690 e os quesitos formulados por este juízo constam no ID 36241754. Apresentados os quesitos pela parte autora, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar a data para a realização da perícia, bem como informar as condições necessárias para sua realização. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, bem como os elementos exigidos pelo art. 473, incisos I a IV, do CPC, devendo o Sr. Perito, ainda, observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo, podendo, inclusive, apresentar pareceres técnicos, conforme disposto no § 1º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora (RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA) e a parte ré (SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de ID. 74893896 no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802757-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]23/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 17:00
Embargos de declaração não acolhidos22/07/2025, 17:00
Conclusos para decisão21/05/2025, 09:07
Expedição de Certidão.21/05/2025, 09:07
Juntada de certidão21/05/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação14/05/2025, 14:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202508/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora (RAIMUNDA FERREIRA LIMA DA SILVA) e a parte ré (SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.) para, querendo, apresentarem contrarr
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802757-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]07/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 13:46
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 13:46
Juntada de certidão06/05/2025, 13:45
Juntada de Petição de manifestação30/04/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 08:28
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 13:11
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 08:34
Expedição de Certidão.19/11/2024, 08:27
Conclusos para despacho19/11/2024, 08:27
Juntada de certidão19/11/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 14:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 08:27
Conclusos para despacho12/06/2024, 10:32
Expedição de Certidão.12/06/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 10:17
Expedição de Certidão.12/06/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 10:22
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 12:58
Juntada de Petição de manifestação19/02/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 11:40
Ato ordinatório praticado19/02/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 11:20
Expedição de Certidão.19/02/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 09:38
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 17:20
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 17:20
Conclusos para despacho02/06/2023, 09:20
Expedição de Certidão.02/06/2023, 09:20
Expedição de Certidão.02/06/2023, 09:20
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 04:16
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/01/2023, 09:24
Conclusos para decisão25/01/2023, 08:23
Expedição de Certidão.25/01/2023, 08:23
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 10:23
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:42
Ato ordinatório praticado10/10/2022, 13:41
Expedição de Certidão.10/10/2022, 13:40
Juntada de Petição de contestação07/10/2022, 20:37
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 08:16
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 13:20
Juntada de contrafé eletrônica14/09/2022, 13:19
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/09/2022, 16:43
Conclusos para despacho01/09/2022, 17:23
Expedição de Certidão.01/09/2022, 17:23
Distribuído por sorteio23/06/2022, 15:38