Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contrato assinado e valores efetivamente transferidos. Relação jurídica comprovada. Improcedência mantida. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805168-42.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da existência de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil S.A., devidamente instruído com comprovação da contratação e da transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é possível declarar a inexistência da relação contratual e reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da alegação de contratação não reconhecida pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora, mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 5. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI: “É cabível o julgamento monocrático de apelação cível que discute relação contratual bancária, quando a instituição financeira comprova a contratação e a transferência dos valores.” IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Comprovadas a contratação e a transferência dos valores, não há falar em inexistência de relação contratual bancária nem em responsabilidade civil por danos morais." "2. É cabível o julgamento monocrático de apelação cível em matéria bancária, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO OLEGÁRIO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que comprovou documentalmente a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores pactuados, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual ou responsabilidade civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente contrário a súmula do próprio tribunal. Essa hipótese se verifica nos presentes autos. Com efeito, o banco apelado juntou contrato devidamente assinado e documento comprobatório da transferência dos valores contratados à conta da parte autora, elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica discutida e afastar a alegação de inexistência contratual. Ressalte-se que, mesmo em demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o autor do dever mínimo de demonstrar verossimilhança de suas alegações, especialmente diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento sobre a possibilidade de julgamento monocrático em situações como a presente, conforme prevê a Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: “É cabível o julgamento monocrático de apelação cível que discute relação contratual bancária, quando a instituição financeira comprova a contratação e a transferência dos valores.” Na espécie, o contrato de empréstimo BB Crédito Consignação nº 865330664, firmado em 07/03/2016, no valor de R$ 1.300,00, parcelado em 62 vezes de R$ 41,99, está regularmente instruído nos autos, inclusive com a demonstração da efetiva liberação dos valores ao mutuário, não subsistindo dúvida quanto à higidez da avença. Ausente qualquer prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, é de se manter a sentença de improcedência. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, entretanto, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e na Súmula nº 18 do TJPI, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoram-se os honorários recursais em 2%, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, data e assiantura no sistema.