Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO, DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. ART. 924, V, CPC. APLICAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 921 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recursos conhecidos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Verificada a paralisação da execução por prazo superior ao prescricional aplicável, sem prática de atos concretos de constrição patrimonial, caracterizando desídia do exequente. 3. Reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC, em consonância com os §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 4. Jurisprudência do STJ reforça que diligências inócuas ou genéricas não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária medida efetiva para localização de bens ou citação válida. 5. Sentença mantida, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). 6. Apelação conhecida e desprovida. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, possuindo como recorrido DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO. A sentença julgou o processo nos seguintes termos (Id.17851909): “
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000010-43.2000.8.18.0042
Ante o exposto, extingo a presente demanda, com resolução do mérito, e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO VINDICADO NOS AUTOS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e RESP 1522092-MS, REL. MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 6.10.2015, DJUE 13.10.2015. Custas já recolhidas. Sem honorários.” A parte exequente/apelante, interpôs apelação (Id. 17851917) alegando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição intercorrente. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que teria atuado com diligência durante o processo, promovendo diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito. Ao final, pediu que a sentença fosse reformada e afastada a prescrição reconhecida. DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO apresentou contrarrazões (Id. 19438241), sustentando que houve sim inércia prolongada do exequente, por mais de cinco anos, o que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para isso, argumenta que a exequente deixou de diligenciar entre os anos de 2009 e 2014, sem justificativa plausível. Por fim, requereu que fosse mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS O ponto central da controvérsia é decidir se houve inércia da parte exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente no processo executivo. Em outras palavras,
trata-se de apurar se a paralisação do feito por mais de cinco anos se deu por culpa da parte credora ou por outros fatores externos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a segurança jurídica e a razoável duração do processo, sendo a prescrição intercorrente um mecanismo essencial para evitar a eternização das demandas e promover a estabilidade nas relações jurídicas. A prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada nos artigos 921 e 924, sendo aplicável sempre que, após a suspensão do feito, o exequente não adota medidas efetivas para prosseguir com a execução dentro do prazo prescricional aplicável. Dispõe o art. 924, V, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente." Destarte, a prescrição intercorrente será reconhecida quando, após a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, houver inércia do exequente em impulsionar a execução. Acrescento que, de acordo com os precedentes do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) No caso dos autos, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. demonstrou, em sua apelação, que promoveu diversas diligências para localização de bens e que eventual paralisação decorreu da morosidade do Poder Judiciário. Por sua vez, DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO alegou que a inércia da parte exequente se estendeu por mais de cinco anos, destacando, em especial, o intervalo entre 20/08/2009 (data em que foi requerido o arquivamento por ausência de bens penhoráveis) e 26/08/2014 (data do próximo impulso útil ao processo), período este sem qualquer efetiva medida de constrição. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser mantida. O exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem qualquer constrição patrimonial efetiva, o que caracteriza a prescrição intercorrente, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais. Além disso, não basta o mero peticionamento reiterado com pedidos genéricos de diligências; somente a efetiva constrição interrompe a contagem da prescrição, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Ressalte-se que o ônus da diligência recai sobre o credor. Para verificar se houve prescrição intercorrente, é essencial examinar os marcos temporais relevantes do processo, conforme demonstrado na cronologia processual, vejamos: 2000 - Propositura da execução pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base em Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 07/05/2002 - Arrematação de bem imóvel pelo exequente. 17/02/2006 - Pedido de suspensão do processo a pedido do banco exequente. 28/11/2006 - Deferido pedido de suspensão do processo. 20/08/2009 - Manifestação do exequente informando ausência de bens penhoráveis e requerendo novamente a suspensão do feito. 26/08/2014 - Exequente requer expedição de ofícios para tentativa de localização de bens, após instado a impulsionar o processo. 15/08/2014, 19/08/2015 e 10/05/2017 - Intimações reiteradas para o exequente movimentar o feito, sem resultado útil (não indicou bens penhoráveis ou efetivou penhora). 04/10/2023 - Exequente volta a se manifestar nos autos, requerendo prosseguimento do feito, invocando mudança do regime jurídico da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021. 07/02/2024 - Prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com extinção do processo com resolução do mérito. Conclui-se, assim, que o marco inicial da prescrição foi devidamente identificado (20/08/2009), sendo ultrapassado o prazo de cinco anos sem diligência eficaz, configurando desídia. Assim, a r. sentença deve ser mantida, por encontrar-se em consonância com os dispositivos legais e com a orientação jurisprudencial consolidada. A jurisprudência reforça essa conclusão ao reconhecer que a mera expectativa de localização futura do devedor não suspende indefinidamente o curso prescricional, sendo ônus do credor impulsionar o feito com diligência. Vejamos: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). G.N. EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022). G.N. Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela parte Exequente se delas não resultar efetiva citação do Executado ou localização de bens. Assim, feitas as análises pertinentes, a sentença recorrida não merece reparo pois, o processo foi ajuizado em 2000 e teve sua suspensão decretada por diversas vezes e permaneceu mais de 5 (cinco) anos sem atos eficazes do exequente. Ademais, este foi devidamente intimado da necessidade de impulsionar a execução, sendo que não foram promovidas de forma satisfatória e tempestiva, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC, pois o processo não pode aguardar indefinidamente a constrição de bens. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelacao, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 487, II, do CPC, pois o processo nao pode aguardar indefinidamente a constricao de bens. Sem custas e honorarios sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.